TJDFT - 0717279-54.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.317.982 (TEMA 1.170).
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO ALTERADO. 1.
Nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/15, constatada divergência entre o acórdão combatido e a orientação firmada por Tribunal Superior em recurso paradigma, necessário o reexame do feito pelo órgão julgador local. 2.
No julgamento do RE nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, o e.
STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3.
Antes da análise do RE nº 870.947/SE, o e.
STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs nos 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 4.
O c.
STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp nº 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o c.
STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 5.
Destaque-se que o e.
STF, em recente julgamento do Tema nº 1.170 da Repercussão Geral, no dia 12/12/2023, de modo a reafirmar o entendimento fixado pelo c.
STJ no Tema nº 905 e afastar a alegação de violação à coisa julgada, definiu a seguinte tese acerca do índice de juros moratórios a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública atinentes a relações jurídicas não tributárias: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. 6.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e especialmente a tese definida no Tema nº 1.170/STF, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual deve ser provido o presente recurso, reformando a decisão agravada para determinar a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
18/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARIA DO CARMO SILVA PEREIRA - CPF: *53.***.*23-87 (AGRAVANTE) e provido
-
17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/02/2024 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2024 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:55
Declarada incompetência
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
27/02/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
26/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
26/04/2023 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/05/2022 14:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA PEREIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:27
Recurso extraordinário admitido
-
04/05/2022 22:27
Recurso especial admitido
-
04/05/2022 21:57
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/05/2022 21:57
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2022 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/05/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2022 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/03/2022 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 00:06
Publicado Ementa em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:11
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e MARIA DO CARMO SILVA PEREIRA - CPF: *53.***.*23-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/02/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2022 00:23
Publicado Pauta de Julgamento em 24/01/2022.
-
25/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:05
Juntada de pauta de julgamento
-
20/01/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2022 17:48
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/01/2022 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2021 12:32
Conclusos para Relator(a)
-
03/11/2021 23:53
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:05
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SILVA PEREIRA - CPF: *53.***.*23-87 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/09/2021 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2021 19:54
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
18/08/2021 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
18/08/2021 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2021 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
25/06/2021 17:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/06/2021 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/06/2021 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
03/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
03/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:55
não conhecimento
-
28/05/2021 21:05
Recebidos os autos
-
28/05/2021 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/05/2021 18:13
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
28/05/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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