TJDFT - 0716407-48.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:32
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:21
Decorrido prazo de VELOSTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716407-48.2022.8.07.0018 RECORRENTE: VELOSTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
RECORRIDA: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PUBLICIDADE IRREGULAR.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA.
EXCESSO RECONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ausência de menção específica dos incisos da legislação pertinente violados pela conduta da parte não importa em prejuízo ao Contraditório e à Ampla Defesa, notadamente quando o auto de infração descreve a conduta sancionada.
Como cediço, no processo administrativo, a parte se defende dos fatos, e não da capitulação legal.
Eventual modificação posterior, pela autoridade administrativa, do enquadramento legal da conduta ilícita não afeta, por si só, a validade do procedimento disciplinar.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ausência de intimação regular da decisão administrativa, embora represente violação ao princípio do devido processo legal administrativo, assegurado pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e possa acarretar a nulidade da intimação e dos atos subsequentes no processo administrativo, não invalida o auto de infração. 3.
O art. 6º do Ato Declaratório nº 05, de 12 de janeiro de 2015, da AGEFIS, vigente à época da lavratura do auto de infração, prevê que a atualização dos valores das multas de que trata o artigo 82, I, II e III, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, são: R$ 455,73; R$ 911,51 e R$ 1.367,29; respectivamente. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 2º, caput e incisos I, VI, VII, IX e X, da Lei 9.784/1999, argumentando que a não declaração de nulidade do auto de infração em discussão por ausência de notificação do interessado ofendeu os princípios basilares do processo administrativo.
Pede o reconhecimento da incorreta cobrança realizada.
Ao final, requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804 (ID 57678827).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 2º, caput e incisos I, VI, VII, IX e X, da Lei 9.784/1999.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Ressalto que o apelante não formulou em sua petição inicial pedido para declaração de nulidade do processo administrativo, mas tão somente para anulação do auto de infração ou, subsidiariamente, diminuição do valor da multa.
Além disso, não vislumbro prejuízo, considerando que todos os argumentos de defesa do apelante foram exaustivamente apreciados na presente ação judicial” (ID 54281667).
Com efeito, para que a Corte Superior pudesse apreciar a tese recursal a fim de verificar se houve ou não prejuízo à parte recorrente demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que todas as publicações relativas à recorrente sejam realizadas em nome do advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804 (ID 57678827).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
27/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 14:52
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de VELOSTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:55
Juntada de pauta de julgamento
-
26/02/2024 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2024 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/01/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:46
Conhecido o recurso de VELOSTER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/12/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 19:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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