TJDFT - 0711543-42.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711543-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANO AIRES DA SILVA, ISABELLA LAIS AIRES SILVA REQUERIDO: ADAR DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
16/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADAR DE SOUZA LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711543-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANO AIRES DA SILVA, ISABELLA LAIS AIRES SILVA REQUERIDO: ADAR DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALANO AIRES DA SILVA e ISABELLA LAIS AIRES SILVA em face de ADAR DE SOUZA LIMA, qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, conforme já reconhecido na decisão de ID. 199620177.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
A questão central para o deslinde do feito consiste em aferir a existência de responsabilidade civil da requerida, para arcar com os danos materiais e morais suportados pelos autores.
Sustentam os requerentes que contrataram com a parte requerida, serviços advocatícios consistentes na defesa no processo de ação trabalhista sob o número 0001023-87.2022.5.10.010, que tramita no TRT10.
Alegam a existência de danos materiais e morais em decorrência do processo ter tramitado por mais de dois meses sem o sigilo necessário para preservar a intimidade das partes, por ausência de requerimento da ré; por terem sido condenados à pagar a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), no processo trabalhista, uma vez que os vídeos que foram enviados para a requerida embasar a defesa, essenciais para o deslinde da ação, não foram anexados ao processo; bem como pela forma que foram tratados pela requerida.
Em sua defesa, a requerida relatou, em síntese, a existência de ofensas mútuas entre as partes, afirmando que o autor Alano não aceitava seus posicionamentos como advogada.
Relata ainda que o segredo de justiça foi solicitado, mas rejeitado pelo Juízo Trabalhista e que o vídeo foi juntado nas fls. 08/09, item 30, nos autos trabalhistas, através de um sistema da OAB, onde tem total proteção e somente as partes no processo teriam acesso.
De início há de se destacar que a relação havida entre o advogado e seu cliente não está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas ao Estatuto da OAB, conforme entendimento já pacificado pelo STJ (AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).
Dispõe o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: ato ilícito; dano; nexo de causalidade e culpa.
Em análise detida aos documentos acostados pelas partes, notadamente o processo n. 0001023 87.2022.5.10.0104, juntado ao ID. 195822707, verifica-se que não assiste razão aos autores.
Em que pese a requerida não tenha formulado em sede de contestação pedido para que o processo tramitasse em segredo de justiça, como se verifica na peça processual juntada nas págs. 51 a 93; na decisão constante da pág. 286, o magistrado competente determinou a retirada do sigilo da peça defensiva.
Portanto é possível afirmar que não obstante inexista pedido na contestação, ao protocolar a contestação, a ré marcou os documentos como sigilosos, os quais assim permaneceram até 04.04.2023.
Ademais, nas págs. 293 e 294, verifica-se que houve a constituição de outra advogada para atuar no feito, logo após a réplica, tendo esta formulado o pedido de segredo de justiça formalmente no dia 30.05.2023, o que foi deferido em 15.06.2023, conforme pág. 297.
Destaca-se que entre o período de retirada do sigilo até sua concessão, inexistem provas de que os autores tenham sofridos quaisquer danos.
Ainda em análise ao processo de n. 0001023 87.2022.5.10.0104, acostado ao ID mencionado, na folha 300, a nova procuradora pleiteou pela "juntada do link dos vídeos já acostados ao processo, referentes aos furtos, para uma melhor visualização".
Contudo, ao contrário do que alega os autores na petição inicial, a sentença que condenou os requeridos, analisou expressamente o conteúdo dos vídeos mencionados ao afirmar que "Os vídeos citados pela reclamada foram trazidos à p. 300 e, ao contrário do alegado, não demonstram que a reclamante tenha efetivamente se apossado do dinheiro.
Apenas mostram que ela retira uma cédula de um envelope, mas a coloca de volta na gaveta, fora do envelope.
Nenhum momento do vídeo mostra que a reclamante tenha, de fato, ficado de posse do dinheiro.
Ao não constituir a posse, o furto não se materializou, não se cogitando de cometimento da citada falta grave".
Assim, não há como se afirmar que a procedência da ação decorreu em razão da ausência da juntada dos vídeos na contestação.
No caso, era ônus dos autores comprovarem a falha na prestação do serviço, tendo em vista ainda que a obrigação assumida pelos advogados não é de resultado, mas de meio, de modo que a demandada não responde pelo insucesso da reclamação trabalhista, mas apenas nos casos em que há falha na prestação do serviço.
Embora caiba ao bom advogado manter com seus clientes um relacionamento de respeito, prestando a este todas as informações necessárias, é certo que a requerida cumpriu com o fim específico assumido nas procurações de IDs. 181200258 e 181200259.
Assim, embora reprovável a postura da advogada ao responder de forma desrespeitosa seus clientes, bem como não prestar a estes as informações solicitadas de forma eficiente, não se pode imputar a ela o ônus exclusivo pela procedência da ação e condenação dos réus, notadamente quando houve a atuação de outras procuradoras que acompanharam a fase de instrução e apresentaram as razões finais, assim como recurso à sentença.
Na situação em análise, os autores pretendem obter reparação material mediante a restituição dos prejuízos oriundos da sucumbência.
Contudo, conforme já destacado anteriormente, o resultado da demanda não decorreu da conduta adotada pela advogada.
Portanto, não demonstrada a falha na prestação do serviço, não se justifica a responsabilização da ré pelos prejuízos alegados pelos autores.
Outrossim, os danos materiais pleiteados não foram devidamente comprovados uma vez que não houve a comprovação do pagamento efetivo da condenação.
Quanto ao dano moral, destaca-se que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Na situação em análise, não obstante este juízo não ignore o inconveniente experienciado pelos autores, em decorrência da falta de informações e o desrespeito em que foram tratados, os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Logo, por não vislumbrar a violação dos direitos da personalidade dos autores, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
PEDIDO CONTRAPOSTO Em que pese a requerida tenha nominado seus pedidos como reconvenção, a qual é inadmitida no Juizado Especial, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.099/95, por considerar que os pedidos estão fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da lide, nos limites do art. 3º desta Lei, passo à análise destes como pedidos contrapostos, limitando-os, contudo, ao valor previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995.
No mérito, de igual modo, não há que se falar em responsabilidade civil dos autores para arcar com os danos materiais e morais pleiteados pela requerida.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de eventuais danos que tenha suportado em decorrência da conduta atribuída aos autores, não tendo nem mesmo esclarecido o fato gerador do valor pleiteado.
Do mesmo modo, quanto aos danos morais, é cediço que todo processo judicial sempre traz desconfortos as partes nele envolvidas.
Contudo, no caso em análise, não se verifica a existência de transtornos que extrapolem o esperado, notadamente quando há a demonstração de mútuas ofensas entre as partes.
Ademais, não houve a demonstração de violação aos direitos da personalidade da requerida, notadamente à sua moral, honra ou dignidade, de modo que os danos morais também devem ser julgados improcedentes.
Por fim, sobre a litigância de má-fé aventada pela parte ré, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação.
O litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, pois a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa toada, o mero ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, bem como os pedidos contrapostos e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/09/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:23
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 08:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:36
Indeferido o pedido de ADAR DE SOUZA LIMA - CPF: *59.***.*85-68 (REQUERIDO)
-
07/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711543-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANO AIRES DA SILVA, ISABELLA LAIS AIRES SILVA REQUERIDO: ADAR DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sigilo formulado pelo requerente no ID 196955316, referente ao documento de ID 195822707.
Cadastre-se.
Intime-se a parte requerida para informar a finalidade da produção de prova oral, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Precluso o prazo, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:28
Outras decisões
-
24/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADAR DE SOUZA LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:04
Outras decisões
-
09/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/05/2024 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711543-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANO AIRES DA SILVA, ISABELLA LAIS AIRES SILVA REQUERIDO: ADAR DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A justificativa apresentada pela requerida (cirurgia) se mostra legítima.
Não cabe ao Juízo avaliar a complexidade da intervenção cirúrgica.
Assim, acolho a justificativa apresentada pela parte requerida na petição de ID 187911384 e, em consequência, determino a redesignação da Sessão de Conciliação, devendo ser observada a impossibilidade de redesignação para os dias 08/04/2024 e 23/04/20244.
Feito, intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 09:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:18
Indeferido o pedido de ALANO AIRES DA SILVA - CPF: *11.***.*41-15 (REQUERENTE) e ISABELLA LAIS AIRES SILVA - CPF: *42.***.*24-60 (REQUERENTE)
-
04/03/2024 16:18
Deferido o pedido de ADAR DE SOUZA LIMA - CPF: *59.***.*85-68 (REQUERIDO).
-
27/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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