TJDFT - 0701685-41.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 11/08/2024
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701685-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA SILVA CABRAL EXECUTADO: DECOLAR, FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, as devedoras cumpriram a obrigação imposta na sentença, conforme se observa dos comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID 203657371 e 206450343).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 206431040).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda-se à transferência dos valores para a conta indicada no ID 202432508. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:12
Deferido o pedido de FABIO DA SILVA CABRAL - CPF: *21.***.*51-22 (AUTOR).
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:38
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DECOLAR em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/05/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA CABRAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701685-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DA SILVA CABRAL REU: DECOLAR, FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “suspenda as cobranças no cartão de crédito do autor, sob pena de multa. ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que “a dívida pode vir a ficar muito mais alta, em razão dos juros e correções” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito, apesar de ter apresentado vasta documentação.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Ademais, o pleito envolve terceiro alheio à lide.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 188620109).
Assim, intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
Aguarde-se a audiência designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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