TJDFT - 0755133-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:11
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DAVID CURTINAZ MENEZES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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21/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/06/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DAVID CURTINAZ MENEZES em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:03
Expedição de Carta.
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04/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755133-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID CURTINAZ MENEZES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais em razão da não restituição dos valores pagos em pacote de viagem/transporte aéreo, cujo contrato foi descumprido unilateralmente pela parte requerida, a qual não emitiu os vouchers pertinentes para utilização do produto adquirido.
A parte requerida aduz, em sua defesa, que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que torna-se indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317, do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Do pedido de suspensão em face da recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA A empresa requerida se manifestou requerendo a suspensão do processo tendo em vista estar em recuperação judicial.
Entendo, contudo, que não há que se falar em suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Vale lembrar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, não havendo a proibição da tramitação de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresarial definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos Danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteia o demandante o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com as requeridas.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$ 9.674,00 (nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais), corrigido desde o desembolso.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 9.674,00 (nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais), referente às despesas com a aquisição de passagens, não usufruídas, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e; Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de DAVID CURTINAZ MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:37
Outras decisões
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20/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de DAVID CURTINAZ MENEZES em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 10:43
Juntada de Petição de intimação
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27/09/2023 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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