TJDFT - 0702778-75.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702778-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA RODRIGUES RIBAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito manifestou aceitação ao encargo, apresentou proposta de honorários e solicitou documentação a ser apresentada pela autora.
Nos termos da decisão de id. 237330845, ficam as partes intimadas para manifestação.
Planaltina-DF, 18 de julho de 2025 13:44:39.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
18/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES RIBAS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 14:54
Revogada a tutela provisória
-
15/05/2025 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702778-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: REGINA RODRIGUES RIBAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Reconsidero a decisão de ID n. 214359861, eis que os documentos requeridos foram apresentados pela parte autora nos ID n. 191208297 e anexos.
Não houve êxito na tentativa conciliatória (ID n. 210837755), pelo que a parte autora requer a instauração da fase litigiosa do procedimento de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC).
Defiro o pedido.
Citem-se os réus para apresentarem contestação ou ratificarem as defesas já apresentadas, via sistema.
Após, vista dos autos à autora para réplica.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos na fase de saneamento.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:25
Deferido o pedido de REGINA RODRIGUES RIBAS - CPF: *12.***.*92-49 (AUTOR).
-
06/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Outras decisões
-
12/09/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/09/2024 11:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:30
Outras decisões
-
02/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:47
Outras decisões
-
29/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES RIBAS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 10:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702778-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: REGINA RODRIGUES RIBAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Compulsando os autos, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
Quanto a este ponto, observo que os documentos juntados aos autos evidenciam que são também credores da autora o Cartão BRB S.A. que não foi incluído no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706712-66.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wanderson Pires dos Santos
Advogado: Juliana Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 03:29
Processo nº 0729855-08.2023.8.07.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Carmelia Maria Tavares de Souza Santos
Advogado: Vanes Gomes de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 18:46
Processo nº 0721688-36.2022.8.07.0001
Condominio Jardins das Paineiras
Willian Sousa Azevedo
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 09:25
Processo nº 0716177-11.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Caio Cesar Roque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:45
Processo nº 0716177-11.2023.8.07.0005
Rickelme de Souza Moraes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rogerio Alves de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 13:13