TJDFT - 0706791-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 23:39
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706791-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 02 de junho de 2023, adquiriu junto à ré passagens aéreas (ida e volta), com destino à Lisboa/Portugal, e que dispunha de três datas possíveis para agendar sua viagem, em conformidade com as regras estabelecidas pela própria demandada, de acordo com a oferta exibida em sua página na internet, na compra de passagens na categoria “PROMO”, com datas flexíveis.
Afirma que selecionou a data 17/11/2023 a 30/11/2023 e conforme os termos de compra as passagens poderiam ser emitidas de forma flexível um dia antes ou um dia depois a partir da data selecionada pelos autores, já que 123 Milhas emite a passagem aérea com uma flexibilidade de 1 dia a mais ou a menos da data escolhida.
Alega que o valor fixado era de R$ 6.890,92 (seis mil, oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos) a ser pago em uma entrada de R$ 1.285,62 e mais 3 parcelas de R$ 1.868,43, tendo sido pago até o presente momento o valor de R$ 5.022,48 (cinco mil e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).
Informa que, em agosto de 2023, tomou conhecimento de que a empresa anunciou por meio de nota publicada no site que a linha PROMO tinha sido suspensa temporariamente e que não haveria emissão das passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023, porém devolveria integralmente os valores pagos mediante a emissão de vouchers para serem utilizados em datas futuras.
Assevera que entrou em contato com a requerida, no entanto, a ré voltou a informar que os valores só seriam resgatados na forma de vouchers, não dando qualquer alternativa, violando assim o direito de consumidora pela conduta abusiva da ré.
Por essas razões, requer a concessão de tutela de urgência determinando que a requerida, por seus próprios meios ou por intermédio de outro fornecedor (agência ou operadora de turismo) que a demandante efetivamente viajará em alguma das datas escolhidas para o destino contratado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de Id. 188867594.
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
Suscita, ainda, ausência do interesse de agir da demandante, sob a alegação de que foram ajuizadas contra a requerida uma série de ações coletivas, que garantem os direitos dos consumidores atingidos pela resolução dos contratos relacionados à linha Promo, sem a necessidade de habilitação nos referidos processos coletivos.
Informa que, as referidas ações possibilitam a defesa dos direitos de todos os consumidores que se sentiram lesados, sem a necessidade de que cada pessoa que tenha sofrido eventual prejuízo em razão da suspensão da linha Promo ajuíze uma ação própria, já que, ao final do processo, todos os consumidores poderão se valer de eventual sentença de procedência da ação coletiva.
No mérito, alega que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não foi possível a emissão destes pedidos.
Assim, o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido.
Alega, ainda, que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes e a alta do querosene causaram onerosidade excessiva nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui o dever de indenizar.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, tal preliminar não merece prosperar.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a autora.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Conforme narra a própria autora, esta ajustou com a ré contrato de pacote turístico, constantes dos Id. 188857138, onde se lê, de forma clara (art. 6º do CDC) as regras de utilização dos “vouchers”, que não dependem de data certa, como ocorre com os pacotes de turismo que são ofertados, de forma mais usual, no mercado.
Nesse sentido, conforme aduziu a ré em peça defensiva, a parte autora adquiriu pacote promocional, de data flexível e sujeito à disponibilidade de tarifário promocional.
As três datas são apenas meras sugestões para que a ré localize tarifários promocionais disponíveis, podendo fazê-lo até o final da validade de cada pacote.
Ou seja, os serviços contratados pela autora não contam com data certa, mas com flexibilidade de datas e escolha pela ré, dentro de período de validade determinado, de modo que as datas informadas pelo consumidor, no momento da aquisição dos pacotes, figuram-se como meras sugestões.
Vislumbra-se que tal informação fica acessível ao consumidor, que adquire o pacote ciente da flexibilidade das datas, bem como da escolha destas pela ré, de acordo com a localização de tarifas promocionais, desde que dentro do prazo de validade.
Trata-se, pois, de conduta que não se configura ilícita (art. 186 do Código Civil) e nem abusiva (art. 187 do Código Civil), ambos os dispositivos legais retro aludidos lidos sob a ótica protetiva do art. 14 do CDC, notadamente porque a postura adotada pela requerida está prevista no ajuste que as partes celebraram, de forma clara (art. 6º, III do CDC).
Ademais, não se pode olvidar que se trata de contrato específico em que, ao optar por um pacote flexível, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade na data desejada, certo que a prestação dos serviços é condicionada à confirmação de disponibilidade, dentro do prazo de validade dos contratos, conforme consta do documento de Id. 188857138 acostados aos autos.
Observa-se assim a inexistência de falha na prestação de serviços por parte da requerida.
Logo, nos ditames da lei, não há como acolher o pedido da parte autora no tocante à obrigação de que a demandada garanta à demandante, por seus próprios meios ou por intermédio de outro fornecedor (agência ou operadora de turismo) que aquele efetivamente viajará em alguma das datas escolhidas para o destino contratado, ressalvado, contudo, o direito da consumidora, em caso de suposta falha na prestação de serviço, pleitear futuramente o que entender de direito.
Assim, apesar de compreensível a irresignação e a frustração da consumidora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não havia garantia que a data sugerida pela consumidora seria efetivamente confirmada.
Cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Nessas condições, nenhum dos pleitos elencados merece progredir, inclusive o de dano moral, já que os fatos noticiados pela demandante não feriram aspectos íntimos de sua personalidade, até como consequência lógica do que restou decidido.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 04:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 04:51
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/05/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706791-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/05/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-13h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 17:33:03. -
22/03/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706791-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Outrossim, a autora informa não possuir interesse em participar da sessão de conciliação.
Ocorre que a solenidade já se encontra designada, valendo destacar que a conciliação, além de princípio norteador dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, da L. 9.099/95), deve ser estimulada por todos os operadores do Direito (art. 3º, parágrafo 3º, CPC).
Dessa forma, mantenha-se a data designada.
EMENDA À INICIAL (JUÍZO 100% DIGITAL) Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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