TJDFT - 0702103-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702103-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os esclarecimentos apresentados pelo exequente, não guardam harmonia com a realidade dos autos 0704413-23.2022.8.07.0018.
Em consulta ao PJe da segunda instância, verifiquei que o AGI 0721750-79.2022.8.07.0000 ainda não transitou em julgado.
Em que pese isso, diferentemente do que narra a ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, verifiquei que os autos 0704413-23.2022.8.07.0018 não foram remetidos ao TJDFT (não houve interposição de apelação que ensejasse a remessa), sendo perfeitamente possível que o cumprimento provisório seja postulado no bojo de citado feito (0704413-23.2022.8.07.0018).
Ressalto, ainda, que não houve determinação, nos autos 0704413-23.2022.8.07.0018, para que esse pedido fosse deduzido em apartado.
Por tais razões e por entender que não há risco de tumulto processual, uma vez que não há diligências pendentes, ressalvada apreciação dos Embargos de Declaração de ID 136906621 e arquivamento, condicionado ao trânsito em julgado do AGI 0721750-79.2022.8.07.0000, determino que a ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER formule seu pedido de cumprimento provisório nos próprios autos 0704413-23.2022.8.07.0018.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:16:34.
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15/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:47
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 16:47
Outras decisões
-
14/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702103-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, considerando que o processo é sincrético e que a ação principal tramita neste Juízo, esclareça a credora o ajuizamento de ação autônoma.
Junte-se ainda, o atual andamento do AGI.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:02:53.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:39
Outras decisões
-
08/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2024 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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