TJDFT - 0708254-38.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:47
Processo Desarquivado
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09/08/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES PINTO CAVALCANTE em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708254-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE RODRIGUES PINTO CAVALCANTE REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora na qual alega ser cliente da seguradora requerida e que em 2021 possuía 02 (duas) apólices de seguro, sendo uma para o veículo Renault Kwid, com vigência até 02/07/2022 e outra para o veículo Fiat Argo, com vigência até 07/06/2022.
Também informa haver efetuado a renovação de ambas as apólices no ano de 2022, porém, após notar que houve o aumento do prêmio, tentou obter uma redução, mediante o cancelamento da apólice relativa ao veículo Fiat Argo contratada em 2022 e a contratação de endosso para a apólice do veículo Renault Kwid, presumindo que a substituição dos veículos ensejaria um desconto em relação à apólice anteriormente contratada, o que não ocorreu.
Aduz também que o valor do prêmio após o endosso ficou igual ao que pagaria pelo seguro dos dois veículos, motivo pelo qual pretende que a ré seja compelida a efetuar a adequação do valor do prêmio da apólice com endosso, sugerindo o importe de R$ 1.859,55 (um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Em caso de impossibilidade de adequação, pede que seja considerado nulo o endosso realizado em razão de falha na prestação de serviços por ausência de informações, com restabelecimento da apólice anterior e também que, em caso de impossibilidade de restabelecimento da apólice anterior, que seja considerado nulo o endosso e que seja restituído integralmente o prêmio pago pela autora.
Pleiteia que, caso haja pagamento pela Requerente durante o curso do processo de valor maior do que aquele cobrado na proposta do endosso, que seja a Requerida condenada a restituir o valor em dobro.
Por fim, pede compensação por suposto dano moral.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação com preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que, da narrativa dos fatos, não decorre logicamente a conclusão, tratando-se de pedidos totalmente confusos e infundados, impossibilitando-lhe a apresentação de defesa que impugne os argumentos lançados e demonstre a ausência de direito da parte autora.
Assiste-lhe razão.
Após narrar que anuiu à renovação do seguro de seus automóveis pelos valores apresentados pelo seu corretor de seguros, a autora também manifestou aceitação com o cancelamento de uma apólice e o endosso da outra, gerando novo débito, ao qual também anuiu voluntariamente.
A autora tinha conhecimento das parcelas de seguro que ainda faltavam vencer, como também do valor cobrado para a realização do endosso.
Nada sugere, portanto, que tenha havido omissão de informações por parte dos integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços contratados.
Ao contrário, a autora podia pedir o cancelamento da última apólice e obter a restituição proporcional do prêmio, buscando a contratação de outra seguradora, com prêmio mais em conta.
Não o fez.
Quanto ao pedido de readequação do prêmio ao valor sugerido, não está claro como o Poder Judiciário poderia fazê-lo, pois é evidente a falta de um parâmetro para que o juiz diga qual o valor correto, o que somente ocorreria após uma perícia atuarial, avaliando os riscos envolvidos, é que se poderia verificar se há, de fato, irregularidade no valor cobrado.
O consumidor não pode sugerir valores porque não tem em mãos o cálculo atuarial a direcionar a avaliação dos riscos e a fixação do prêmio.
O aspecto atuarial do cálculo de prêmio de seguro consiste em calcular o prêmio mínimo, suficiente para cobrir possíveis perdas (sinistros), mantendo o excedente a um nível suficiente para que a carteira seja considerada estável.
Somente a seguradora tem acesso a tais dados.
Assim, o pedido apresentado não decorre da narração dos fatos, não permitindo concluir a partir destes que haja o direito à tutela que obrigue o réu a “readequar” o prêmio cobrado.
Também não é possível concluir, lendo todo o relato dos fatos, feito pela autora, que haja alguma nulidade a ser declarada, até porque esta decorre de violação a preceitos legais do direito material que não foram revelados no petitório inicial.
O mesmo também se pode dizer em relação à alegação de falha na prestação de serviços.
Ora, o serviço da seguradora é a cobertura do sinistro.
Este nunca ocorreu, de modo que não há qualquer falha que poderia ser imputada à ré.
Claramente, há um abuso do direito de demandar, buscando-se levar ao Poder Judiciário todo e qualquer aborrecimento da vida, causado todavia, no caso, por condutas próprias e, principalmente, más escolhas.
Ante o exposto, acolho a preliminar e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO o processo sem análise do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, cc.
Art. 330, I e §1º, III, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância.
Transitada esta em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença prolatada em designação no mutirão do Núcleo de Justiça 4.0.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:11
Indeferida a petição inicial
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21/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2023 17:06
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:05
Indeferido o pedido de REJANE RODRIGUES PINTO CAVALCANTE - CPF: *01.***.*35-68 (REQUERENTE)
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23/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/01/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2023 00:24
Recebidos os autos
-
22/01/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2023 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:54
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/10/2022 13:19
Recebidos os autos
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14/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/10/2022 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:03
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:03
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:41
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/09/2022 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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