TJDFT - 0705011-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LIANA LUSTOSA LEAL MUSY em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MICHEL PIERRE ROBERT MUSY em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA SIMOES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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27/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA SIMOES em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA SIMOES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705011-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL PIERRE ROBERT MUSY, LIANA LUSTOSA LEAL MUSY EMBARGADO: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração de id. 211816041.
Prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705011-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL PIERRE ROBERT MUSY, LIANA LUSTOSA LEAL MUSY EMBARGADO: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por MICHEL PIERRE ROBERT MUSY e LIANA LUSTOSA LEAL MUSY, sob o procedimento especial do art. 914 e seguintes do CPC, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra JOSE MARIA SIMOES e PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte embargante sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que os Embargados promoveram uma execução contra os Embargantes, alegando que há um saldo devedor referente ao contrato de locação de imóvel, correspondente aos aluguéis de agosto de 2020 até julho de 2022.
Os Embargantes contestam essa alegação, argumentando que os valores cobrados são excessivos e divergentes da realidade.
Eles apresentam comprovantes de diversos pagamentos realizados entre agosto de 2020 e maio de 2022, totalizando R$ 42.636,63, e afirmam que esses valores foram indevidamente incluídos na execução.
Os Embargantes sustentam que a entrega das chaves ocorreu em 5 de julho de 2022 e que, portanto, os valores cobrados pelos Embargados ultrapassam os limites de sua obrigação.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja reconhecido o excesso de execução, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Não sendo o caso de rejeição liminar dos embargos (art. 918 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 920, I, do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de impugnação aos embargos (art. 920 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese: a) os embargantes alegam que pagaram um valor total de R$ 42.636,63, mas não apresentaram provas consistentes que vinculem esses pagamentos aos débitos alegados; b) os títulos executivos são válidos e que cabe ao embargante demonstrar a inconsistência da execução, o que não foi feito.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição dos embargos à execução, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora alegou que: a) os débitos vencidos em 10 de agosto de 2020, 10 de setembro de 2020, 10 de outubro de 2020 e 10 de novembro de 2020 já foram fulminados pela prescrição; b) os comprovantes de pagamento dos aluguéis vencidos no ano de 2022 estão acostados no ID. 186419492, págs. 09/12.
Ademais, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Intimada para se manifestar, a parte embargada afirmou que todos os débitos ora executados já eram objetos do processo n. 0704174-70.2022.8.07.0001, de 08/02/2022.
As partes informaram que não têm interesse em especificar novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
III.
Do Mérito III.1.
Da Alegação de Prescrição Segundo o art. 206, §3º, II, do CC/2002: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Outrossim, segundo o art. 202, I, do CC/2002: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; No caso concreto, como bem afirmado pela parte ré na petição de ID 208050716, os débitos ora executados já eram objetos dos autos de n. 0704174-70.2022.8.07.0001, referentes à AÇÃO DE DESPEJO que tramitou na 17ª Vara Cível de Brasília/DF, em face dos embargantes.
Assim, o curso da prescrição foi interrompido na data do despacho que ordenou a citação, por força do art. 202, I, do CC/2002, tendo retroagido ao dia 08/02/2022, data de propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.
Portanto, tendo em vista que a prescrição foi interrompida antes do decurso do prazo de 3 anos, bem com que a ação de execução foi ajuizada 20/11/2023, não se consumou a prescrição do crédito perseguido pelos exequentes.
III.2.
Da Alegação de Adimplemento Parcial A parte embargante afirma ter ocorrido excesso de execução, pois o credor não teria considerado R$ 42.636,63 já adimplidos pelo devedor.
Analisando os autos, verifico que no processo de execução a parte exequente requer o pagamento de R$ 90.434,20, referentes aos alugueis vencidos e não pagos nos meses de 08/2020 até 07/2022.
Por sua vez, a parte embargante, em seus embargos, alega já ter pago R$ 42.636,63, referentes aos alugueis dos meses de 08/2020, 03/2021, 08/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022.
Examinando os documentos bancários juntados pela parte embargante no ID 186419492, constato o seguinte: a) Em 04/08/2020 foi feito pagamento de título no valor de R$ 2.800,00 a EUDNEY MAIA C N I EIRELI; b) Em 09/03/2021 foi feito pagamento via Pix no valor de R$ 2.300,00 a EUDNEY MAIA COELHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS; c) Em 02/08/2021 foi feito pagamento de título no valor de R$ 2.300,00 a EUDNEY MAIA COELHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS; d) Em 05/10/2021 foi feito pagamento de título no valor de R$ 2.300,00 a EUDNEY MAIA COELHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS; e) Em 08/11/2021 foi feito pagamento via Pix no valor de R$ 2.300,00 a EUDNEY MAIA COELHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS; f) Em 02/12/2021 foi feito pagamento de título no valor de R$ 2.300,00 a EUDNEY MAIA COELHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS; g) Em 07/01/2022 foi feito pagamento de título no valor de R$ 2.300,00 a EUDNEY MAIA COELHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS; h) Em 06/02/2022 foi feito pagamento de título no valor de R$ 2.300,00 a EUDNEY MAIA COELHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS; i) Em 07/03/2022 foi feito pagamento de título no valor de R$ 2.300,00 a EUDNEY MAIA COELHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS; j) Em 05/04/2022 foi feito pagamento de título no valor de R$ 2.300,00 a EUDNEY MAIA COELHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS; k) Em 06/05/2022 foi feito pagamento de título no valor de R$ 2.300,00 a EUDNEY MAIA COELHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS; Segundo a Cláusula 1ª do Contrato de Locação com Opção de Compra juntado no ID 190844195, o negócio jurídico em questão foi celebrado por intermédio de Eudney Maia Coelho Negócios Imobiliários EIRELI.
Outrossim, segundo a Cláusula 4ª do referido Contrato, de janeiro a dezembro de 2020 o aluguel será R$ 2.000,00.
De janeiro a dezembro de 2021 será R$ 2.300,00.
De janeiro a dezembro de 2022 será R$ 2.500,00.
Assim, nos meses indicados, os embargantes efetuaram o pagamento do valor do aluguel mensal à pessoa jurídica responsável pela intermediação do negócio jurídico, o que constitui prova suficiente do adimplemento, ainda que parcial, dos meses alegados pelos embargantes.
Não merece prosperar a alegação da parte embargante no sentido de que não há prova dos pagamentos alegados, pois os documentos bancários juntados no ID 186419492 certificam pagamentos feitos pelos executados à empresa responsável pela intermediação do contrato, sendo essa prova suficiente do pagamento parcial.
Nesse contexto, a simples impugnação genérica feita pela parte embargada não é suficiente para tirar a credibilidade dos documentos apresentados.
No processo civil, a regra é que as provas, sobretudo as documentais, sejam produzidas pelas próprias partes, recaindo sobre a parte que o arguir o ônus de provar a falsidade do documento ou o seu preenchimento abusivo (art. 429, I, do CPC).
Destarte, a impugnação genérica à veracidade dos fatos não é suficiente para afastar a força probante dos instrumentos apresentados, motivo pelo qual reputo verossímeis as informações presentes nos documentos juntados pelo autor.
Portanto, reconheço o excesso de execução, motivo pelo qual acolho os cálculos apresentados pelos embargantes e determino o decote de R$ 42.636,63 do valor da execução, referentes aos valores já pagos pelos embargantes.
IV.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para determinar o decote de R$ 42.636,63 do valor cobrado na execução, remanescendo a obrigação dos executados de adimplir a dívida de R$ 47.797,57.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista a sua sucumbência, condeno a embargada em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.263,66, correspondentes a 10% do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Providências finais: Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução (Processo nº 0747639-95.2023.8.07.0001), devendo esta prosseguir em seus ulteriores termos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de LIANA LUSTOSA LEAL MUSY em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de MICHEL PIERRE ROBERT MUSY em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:42
Outras decisões
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA SIMOES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705011-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL PIERRE ROBERT MUSY, LIANA LUSTOSA LEAL MUSY EMBARGADO: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MICHEL PIERRE ROBERT MUSY em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LIANA LUSTOSA LEAL MUSY em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705011-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL PIERRE ROBERT MUSY, LIANA LUSTOSA LEAL MUSY EMBARGADO: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA DECISÃO Acolho a emenda.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/04/2024 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705011-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL PIERRE ROBERT MUSY, LIANA LUSTOSA LEAL MUSY EMBARGADO: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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