TJDFT - 0751660-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA EMILIA PELLEGRINI em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA EMILIA PELLEGRINI em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:04
Não conhecido o recurso de Recurso especial de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (EMBARGANTE)
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10/06/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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10/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/06/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:01
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA EMILIA PELLEGRINI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA EMILIA PELLEGRINI em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751660-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMBARGADO: ANA EMILIA PELLEGRINI DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 57095812), intime-se a embargada para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
21/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS.
PRODUTOS DE MOSTRUÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ESSENCIALIDADE PARA O DESENVOLIVMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, nos autos do cumprimento de sentença nº 0723103-72.2023.8.07.0016, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante afirma, em síntese, que os bens listados no auto de penhora são impenhoráveis por serem, alguns, ferramentas e instrumentos móveis necessários e úteis ao exercício da atividade empresarial do executado, enquanto os outros itens seriam pertences de uso pessoal, voltados à utilidade doméstica.
Requer a suspensão dos autos originários.
No mérito, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens penhorados. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (ID 54108376).
Suspensão dos autos originários deferida conforme decisão de ID 54222136.
Sem contrarrazões (ID 55498209). 3.
Consta do documento de ID 54108374 - Pág. 2 que foram penhorados 1 porta 2,45 X 078, em madeira freijó, porta sólida; 1 porta 2,10 x 0,88 em madeira freijó; 2 portas em 2,46 x 0,88 em madeira freijó, avaliadas em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 4 folhas de madeira freijó, sendo 02 folhas com 2,40 x 0,80 e 2 folhas com 2,10 x 080, avaliada em R$ 4.000,00; 1 cuba Franke de 1,0, avaliada em R$ 3.000,00; e 3 poltronas laqueadas com almofadas, avaliadas em R$ 3.600,00.
Ainda, no auto de penhora consta observação de que as poltronas são do mostruário, ante o estado apresentado. 4.
Alega o agravante que as poltronas são impenhoráveis por estarem incorporadas aos bens da empresa executada, por serem utilizadas diariamente e por estarem destinadas às necessidades diárias de quem utiliza o espaço de convivência da empresa. 5.
Quanto aos demais bens, alega que além de não restar demonstrado serem de mostruário, são impenhoráveis por serem itens essenciais ao desenvolvimento empresarial da agravante.
Acrescenta que as portas e as folhas de madeira penhoradas são ferramentas e instrumentos móveis necessários e úteis ao exercício da atividade empresarial do executado. 6.
O art. 833, inciso V, do CPC aduz que os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis. 7.
Depreende-se dos autos originários que a penhora não ocorreu na fábrica, mas na loja do SIA trecho 2, em que os itens fabricados são disponibilizados para venda ao consumidor, presumindo-se tratar de bens de mostruário. 8.
Prova ao contrário deveria ser produzida pela agravante, já que não há nada que indique tratar-se de itens essenciais ao desenvolvimento da sua atividade comercial, não se desincumbindo de tal desiderato (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na constrição dos bens, uma vez que passíveis de penhora. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Liminar de suspensão dos autos revertida, devendo os autos retornarem ao curso.
Decisão agravada mantida.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:33
Conhecido o recurso de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/02/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA EMILIA PELLEGRINI em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:14
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2023 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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