TJDFT - 0750195-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JONSTHON TAVARES LANDIM DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM CONSTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ SEM TOTAL DISCERNIMENTO.
BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS LÍCITOS.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ao juízo revisional é dado desconstituir a entrega da prestação jurisdicional contra julgados que tenham sido contrários à evidência dos autos, nos termos do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. 2.
Em que pese a legislação preveja o perdimento do bem apreendido em contexto de tráfico de drogas, o Código Penal, no art. 91, inciso II, ressalva o direito do terceiro de boa-fé. 3.
No caso dos autos, o avô do sentenciado era portador de Alzheimer no tempo dos fatos e emprestava o veículo para o neto transportar membros da família.
Não há provas de que o proprietário do veículo soubesse da prática criminosa, tampouco que tenha aquiescido com a traficância.
Comprovou-se, ademais, que o veículo fora adquirido com os proventos do idoso, de modo que a restituição é medida que se impõe. 4.
Revisão Criminal admitida e julgada procedente. -
14/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:09
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/12/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/11/2023 07:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
23/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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