TJDFT - 0703628-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:17
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR)
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01/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703628-20.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: IGOR MURILO GONCALVES, CARMELITA RIBEIRO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 236929826, porquanto já realizadas as pesquisas de endereços dos réus nos sistemas dos quais este Juízo dispõe, conforme consta no ID. 205269866.
No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada.
Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:45
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR)
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27/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703628-20.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: IGOR MURILO GONCALVES, CARMELITA RIBEIRO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor não observou as determinações de ID. 232545468, haja vista que não demonstrou minimamente o vínculo da parte requerida/veículo com o endereço por ele declinado no ID. 231513258.
Intimido a esclarecer, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço de ID. 231513258, não apresentou os esclarecimentos pertinentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 231513258.
No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte.
Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:31
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR)
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28/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:22
Outras decisões
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08/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:03
Outras decisões
-
11/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
18/01/2025 17:36
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
13/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:19
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR)
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05/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:13
Outras decisões
-
23/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703628-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: IGOR MURILO GONCALVES, CARMELITA RIBEIRO GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, os mandados abaixo retornaram com diligência negativa para o réu.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 212066357. *datado e assinado digitalmente* -
30/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:22
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (AUTOR).
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29/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703628-20.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: IGOR MURILO GONCALVES, CARMELITA RIBEIRO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do sigilo lançado sobre os documentos de ID's 204846466 e 204846467, uma vez que não vislumbro as hipóteses do artigo 189 do CPC.
Intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 204846466, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:56
Outras decisões
-
25/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:51
Outras decisões
-
22/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703628-20.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: IGOR MURILO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a rediscussão da decisão de ID. 190093505, sem atentar aos seus fundamentos.
Observe-se, como já exaustivamente indicado, que "a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei" - artigo 42 da Lei n.º 10.931/2004.
Embora o endosso seja hábil à execução (de título extrajudicial) do título, não o ré - por si só - para execução (específica) da garantia nele contida por expressa previsão legal.
Portanto, comprove - ao menos, a titularidade do gravame do SNG, que está em favor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (CNPJ n.º 32.***.***/0001-39), registrando ainda o gravame junto ao DETRAN.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703628-20.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: IGOR MURILO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o gravame está registrado no SNG em favor de terceiro - CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (CNPJ n.º 32.***.***/0001-39).
Ademais, não há documento comprobatório do registro da cessão de crédito / endosso do título no RTD, requisito essencial para a validade do direito real de garantia e sua eficácia perante terceiros.
Conforme dispõe o artigo 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65 (com redação dada pelo artigo 1º do DL 911/69), "a alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes (...)".
No mesmo sentido, preceitua o artigo 129, item 10º, da LRP: Art. 129.
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; (...) Finalmente, conforme dispõe o artigo 42 da Lei n.º 10.931/2004: Art. 42.
A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.
No presente caso, em que pese tratar-se de alienação fiduciária de veículo, há de se promover o registro da cessão de direitos em cartório de títulos e documentos ou, ao menos, promover a averbação da alienação fiduciária junto ao DETRAN, o que não foi feito, concomitantemente à transferência da titularidade da garantia para a requerente junto ao SNG, visando dar ampla publicidade ao direito real e conferir eficácia perante terceiros da garantia e da própria cessão do crédito gravado pela garantia real.
Portanto, defiro novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento do determinado (registro da cessão / endosso no RTD, e/ou averbação da alienação fiduciária no DETRAN concomitante à alteração da titularidade da garantia real no SNG), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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