TJDFT - 0703287-24.2020.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 10:40
Baixa Definitiva
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19/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLAMY ARAUJO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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30/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
NÃO CABIMENTO.
SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE 1/8.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea “d”, autoriza que se anule o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, tão somente nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença restar arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial.
Logo, ao corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, uma vez que seu julgamento é regido por princípios específicos, próprios da Instituição do Júri, a que é assegurada a soberania dos veredictos. 2.
Nos recursos interpostos com base no art. 593, inciso III, alínea “c”, do CPP, o Tribunal deve limitar-se a verificar a ocorrência de erro ou de injustiça na aplicação da privativa de liberdade e a corrigir eventuais distorções, nos termos do artigo 593, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.
Incabível o reconhecimento da culpabilidade exacerbada com fundamento na prática do crime em liberdade provisória quando ausentes documentos suficientes nos autos para se constatar a circunstância, notadamente porque arquivados os autos em que concedida a medida quase 6 anos antes da prática do crime em exame. 4.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima prevista em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
26/09/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:37
Conhecido o recurso de WILLAMY ARAUJO DA SILVA - CPF: *44.***.*37-55 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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30/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2024 17:54
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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02/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:34
Processo Reativado
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02/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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13/05/2021 06:20
Baixa Definitiva
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13/05/2021 06:20
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 02:17
Decorrido prazo de WILLAMY ARAUJO DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:34
Publicado Ementa em 27/04/2021.
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26/04/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 08:17
Recebidos os autos
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22/04/2021 15:49
Conhecido o recurso de WILLAMY ARAUJO DA SILVA - CPF: *44.***.*37-55 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2021 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2021 16:40
Recebidos os autos
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18/02/2021 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/02/2021 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 11:17
Recebidos os autos
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09/02/2021 11:17
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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08/02/2021 17:45
Recebidos os autos
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08/02/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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