TJDFT - 0752518-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 16:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE OLIVEIRA MICHILES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/04/2024 14:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DESNECESSIDADE.
CONSULTA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SISBAJUD E RENAJUD JÁ CONSULTADOS.
REDUNDÂNCIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
ART. 774, V, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante de informação obtida mediante consulta pública ao Portal da Transparência do Governo Federal, é evidente que a parte agravante e o Juízo já dispõem de elementos materiais adequados para a instrução de eventual pedido de penhora de rendimentos do agravado.
Por consequência lógica, é desnecessária a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, sobretudo em deferência aos princípios da celeridade e da economia processual. 2.
O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem em sistemas que também compõem a base de dados do SNIPER, tais como o Sisbajud e o Renajud, de modo que a pesquisa requerida é medida redundante e, por isso, desnecessária. 4.
O art. 774, V, do CPC autoriza que o Juízo, de ofício ou a requerimento, promova a intimação do executado a indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório a dignidade da justiça. 5.
Embora seja do exequente o interesse de promover a execução, cabendo-lhe, portanto, diligenciar acerca de bens do devedor, conforme inteligência do art. 524, VII, do CPC, isso não retira do executado o dever de cooperar com o processo, à luz do mandamento imposto pelo art. 6º do CPC. 6.
Se o credor atua de forma diligente no processo, realizando pesquisas de bens para satisfação de seu crédito, seja por meios próprios ou com o auxílio do Poder Judiciário, tem-se por legítimo o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/12/2023 20:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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