TJDFT - 0708906-82.2018.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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15/02/2025 08:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:38
Processo Desarquivado
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19/11/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708906-82.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTO POSTO CAPITAL em face do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada, essencialmente, para assegurar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
Deu à causa o valor de R$19.046,88 (dezenove mil quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Custas recolhidas (ID 23559882).
Liminar deferida ao ID 23570976.
O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 24984122.
No curso processual, este Juízo oportunizou manifestação pelas partes acerca da tese jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 986.
Após o cumprimento da diligência, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabeleceu, dentre os precedentes qualificados que devem ser rigorosamente observados por juízes e tribunais, os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, consoante redação inserta no art. 927, IV, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Cumpre advertir, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (STJ, SEGUNDA TURMA.
EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/10/2018).
No caso concreto, a controvérsia posta em juízo corresponde abstratamente à questão jurídica vinculada ao Tema Repetitivo n. 986, cujo mérito foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 13/03/2024, tendo sido definido que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
Impende registrar que, muito embora o órgão colegiado tenha aplicado a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, preservando a eficácia de decisões liminares favoráveis aos contribuintes proferidas até 27/03/2017 – data de publicação do acórdão do Recurso Especial n. 1.163.020/RS –, as circunstâncias fáticas do caso concreto não se amoldam à referida hipótese, haja vista que a presente ação somente veio a ser ajuizada em 11/9/2018.
Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Como consequência, revogo a decisão que concedeu a liminar ao ID 23570976.
Custas processuais ex lege.
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do Distrito Federal.
Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/04/2024 06:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708906-82.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) AUTOR: AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 13/03/2024, julgou o Tema Repetitivo n. 986, estabelecendo que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
Na mesma sessão de julgamento, o órgão colegiado decidiu aplicar a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, fixando critérios a serem observados pelos juízes e tribunais em cada caso concreto, bem assim determinou a desafetação do julgamento no rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Em deferência aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, previstos expressamente no Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e requeiram o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Ultimada a diligência supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:14
Outras decisões
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14/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/03/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2023 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:53
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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27/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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30/01/2019 11:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME em 29/01/2019 23:59:59.
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10/12/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 10:02
Decorrido prazo de AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME em 06/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2018.
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06/12/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 15:22
Recebidos os autos
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04/12/2018 15:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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04/12/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/12/2018 14:56
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2018 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2018.
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13/11/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2018 03:13
Publicado Certidão em 12/11/2018.
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10/11/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 15:51
Recebidos os autos
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09/11/2018 15:51
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2018 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/11/2018 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2018 18:47
Juntada de Certidão
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07/11/2018 18:22
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2018 19:09
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2018 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2018 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 19:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2018 19:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2018 18:49
Recebidos os autos
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04/10/2018 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/10/2018 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2018 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2018.
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13/09/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 18:13
Recebidos os autos
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11/09/2018 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/09/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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11/09/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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11/09/2018 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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