TJDFT - 0728107-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a executada PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA visando atingir o patrimônio da sócia ELAINE CHRISTINA CANEDO MARQUES. É o breve relato.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, uma vez verificado o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens e os do sócio, hipóteses que são taxativas.
Pressupõe, assim, a existência de fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Enquanto a confusão patrimonial se mostra pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade, o desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social.
Verifico, contudo que não há comprovação da existência de abuso da personalidade jurídica caracterizada pela confusão patrimonial entre a empresa executada e o sócio, uma vez que não há provas contundentes neste sentido.
Não havendo lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa do autor, a simples insuficiência patrimonial não é causa suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações pactuadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ademais a relação jurídica havida entre as partes não foi de consumo, o que remete à Teoria Maior da Desconsideração, na qual não basta a frustração da execução por ausência de pagamento da dívida, devendo o autor comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não o fez.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 192603514), sobretudo porque não comprovada na espécie a ocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Por fim, retornem os autos à suspensão.
I. -
19/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:49
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID n° 191471198.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
Mantenham-se os autos no arquivo provisório até abril de 2030.
I. -
05/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728107-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REVEL: PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 190011312, consultei o sistema Sniper.
Seguem respostas.
Fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:17:39.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 189297121.
Proceda-se à pesquisa SNIPER.
I -
16/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:12
Outras decisões
-
11/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:51
Outras decisões
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:18
Outras decisões
-
16/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:27
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR)
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22/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:29
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR).
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24/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:21
Deferido em parte o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR)
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11/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:53
Deferido em parte o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR)
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:50
Outras decisões
-
27/04/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
02/03/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 07:44
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 07:44
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
11/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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