TJDFT - 0707683-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:38
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA BORGES em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707683-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREMILDA DA SILVA BORGES REQUERIDO: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, MICHELLE MAMED JORDAO, ALEXANDRE JOSE CETRONE SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CREMILDA DA SILVA BORGES em desfavor ALEXANDRE JOSE CETRONE, THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA – EPP e MICHELLE MAMED JORDAO, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com o primeiro e a terceira ré, intermediado pela segunda ré.
Afirma que a escritura seria assinada no prazo de até 120 dias após o pagamento integral do valor do imóvel.
Esclarece que decorrido o prazo, foram firmados dois termos aditivos, prorrogando o prazo de assinatura por 60 dias, prorrogáveis por mais 30.
Aduz que os prazos não foram cumpridos, pois a escritura somente foi assinada em 05/06/2023.
Ressalta que em razão dos atrasos pagou uma diferença de R$747,20 referente ao ITBI.
Requer a aplicação da multa contratual prevista (R$350,00 por dia de atraso), o pagamento da diferença referente ao ITBI, e danos morais de R$3.000,00.
A requerida Thais Imobiliária apresentou defesa (ID 176685617) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o termo final para assinatura do contrato seria em 30/06/2023.
Alega que o pagamento do ITBI é de responsabilidade da compradora.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
Os requeridos Michele e Alexandre apresentaram defesa (ID 176768833) afirmando que a regularização da documentação do divórcio foi um obstáculo que surgiu após a celebração do contrato, mas que envidaram todos os esforços para cumprir suas obrigações.
Aduz que o ITBI deve ser pago antes da assinatura da escritura.
Refuta o pedido de danos morais.
Pede a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter sido a responsável pela intermediação do negócio, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A questão controvertida diz respeito a incidência de multa por atraso na lavratura da escritura, bem como se os réus seriam responsáveis pelo pagamento da diferença relativa ao ITBI e dano pessoal.
Em relação aos prazos, verifica-se que além do contrato, foram firmados dois aditivos contratuais, estabelecendo o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, para entrega da certidão de matrícula e averbação do divórcio.
Entregues os documentos, as partes teriam um prazo de 05 dias úteis para lavrar a escritura pública.
O primeiro, firmado em 19/09/2022, antes de decorrido o prazo, em 01/12/2022 foi firmado o segundo termo aditivo.
Assim, o termo final para ser lavrada a escritura se deu em 07/03/2023.
Como se observa do documento do ID 169800641, a escritura foi lavrada em 05/06/2023, ou seja, 89 dias após o termo final, o que à toda evidência caracterizou o descumprimento da obrigação.
Com efeito, dispõe a cláusula 5.2. que a parte que injustificadamente não cumprir as obrigações previstas neste contrato pagarão à parte inocente multa diária de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras medidas para assegurar a sua efetivação.
Todavia, a parte requerida justificou o atraso para a lavratura da escritura pública pois a averbação do divórcio era imprescindível para o cumprimento da obrigação, a qual, em que pese a mora, restou satisfeita sem qualquer comprovação de prejuízo à autora.
Com efeito, o atraso para a lavratura da escritura pública não ensejou qualquer prejuízo à autora, pois conforme consta dos autos está já usufruía a posse do imóvel, não declinou qualquer valor pago à título de aluguel no período em questão, e os requeridos justificaram o atraso para a entrega dos documentos pois estavam averbando a sentença de divórcio.
Reconheço, nesse aspecto, que a justificativa dos requeridos os exime quanto a obrigação de indenizar a autora.
Em relação ao valor da diferença do ITBI decorrente da atualização do valor do imóvel no ano de 2023, também não é devida qualquer indenização.
Ao assinar os aditivos, a autora concordou com a alteração dos prazos.
O pagamento do ITBI é de responsabilidade do comprador e o ajuste foi do Estado, não tendo os vendedores qualquer responsabilidade sobre esse fato.
Do dano moral Para análise do pedido de dano moral, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:35
Indeferido o pedido de CREMILDA DA SILVA BORGES - CPF: *06.***.*74-00 (REQUERENTE) e ALEXANDRE JOSE CETRONE - CPF: *51.***.*54-83 (REQUERIDO)
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06/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/10/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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