TJDFT - 0001945-09.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:34
Deferido o pedido de KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE - CPF: *11.***.*61-21 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:06
Deferido o pedido de KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE - CPF: *11.***.*61-21 (EXEQUENTE).
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20/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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30/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001945-09.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE EXECUTADO: CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE ajuizou ação de reparação de danos em desfavor de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O pedido inicial foi julgado procedente para condenar a ré: a pagar R$50.000,00 por danos morais e R$50.000,00 por danos estéticos, ambos corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato danoso; danos materiais relativos às despesas médicas relacionadas ao acidente, corrigido monetariamente a contar do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e lucros cessantes consistente na perda salarial desde o dia do acidente até o dia em que se atestar a incapacidade ou não, corrigido monetariamente mês a mês e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (ID 31370439, fls. 326/344).
Foi dado parcial provimento às apelações interpostas para limitar os lucros cessantes devidos pela ré à diferença entre a remuneração mensal do autor, acrescida de eventuais benefícios, e o valor recebido como auxílio-doença previdenciário.
Ademais, foi afastada a condenação imposta ao autor por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de seu não comparecimento à audiência de conciliação designada (ID 79603168, fls. 422/435).
O recurso especial foi inadmitido (ID 79606045, fls. 500/501).
Nos IDs 79606048, fl. 505, e ID 79606054, fls. 512/513, o autor noticiou a revogação dos mandatos outorgados aos antigos patronos (BRUNO MISAEL DI PAULA PINTO, OAB/DF 28.032; ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB/DF 4.183; e RODRIGO MAGALHÃES BARROS, OAB/DF 40.591; BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES, OAB/DF 55.191; GLENDA SOUZA MARQUES RODRIGUES, OSB/DF 32.881; HUGO LIMA SILVA, OAB/DF 45.273)), bem como comunicou a constituição de seu novo advogado (LUENDERSON SANTOS DE SOUZA, OAB/SP 340.117), ID 79606052, fls. 509/510.
O agravo em recurso especial não foi conhecido e os honorários sucumbenciais devidos pela ré aos patronos do autor foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado, ou seja, passou-se para 11,5% sobre o valor da condenação(ID 79606072, fls. 538/540).
A decisão transitou em julgado em 10/12/2020 (ID 79606072 - Pág. 8, fl. 543) e o autor requereu a liquidação de sentença somente em relação aos lucros cessantes, uma vez que as compensações financeiras estão sendo executadas em autos apartados e que não possui documentos suficientes para comprovar os danos materiais (ID 110599751, fls. 551/558).
O senhor HUGO LIMA SILVA, antigo patrono do autor, sustenta que atuou no presente processo, juntamente com outros patronos constituídos, após o ajuizamento da ação até o transido em julgado, ocorrido em 10/12/2020.
Por essa razão, requer a retenção nos autos dos valores proporcionais a ele devidos, quais sejam 30% do êxito referentes aos honorários contratuais e 11,5% de honorários sucumbenciais (ID 111364249, fl. 611).
Juntou documento que comprova seu pedido de retenção nos autos do cumprimento de sentença nº 0704030-19.2020.8.07.0017, entre as mesmas partes e que tramita perante este Juízo (ID 111364272, fls. 612/615).
No ID 111474531, fls. 623/624, foi determinada a inclusão dos antigos patronos Hugo Lima Silva e Bruno Sérgio Rodrigues Soares como terceiros interessados, e determinada a emenda do pedido de liquidação de sentença.
Por fim, o autor foi intimado para se manifestar acerca do pedido de retenção dos honorários pelos antigos patronos.
O autor emenda o pedido de liquidação e pugna pela homologação dos cálculos apresentados, no valor de R$53.431,27, referentes à condenação por lucros cessantes.
Sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios, o autor afirma que a revogação do mandato se deu por justo motivo, em razão dos inúmeros substabelecimentos a outros patronos sem autorização do autor.
Alega que outorgou poderes ao patrono Bruno Sérgio e não a Hugo, o qual deve ser excluído dos autos.
Pugna pela divisão dos honorários sucumbenciais de 11,5% entre os patronos Luenderson e Bruno, na proporção de 50% para cada.
Esclarece que a revogação do mandato ocorreu antes do trânsito em julgado (ID 112816155, fls. 627/629).
As obrigações mensais foram reputadas individualizadas por este Juízo e a ré foi intimada por DJE para cumprir espontaneamente a obrigação (ID 112829365, fls. 673/674).
No ID 119117559, fls. 676/677, o senhor Hugo reitera sua atuação profissional nos autos e consequente necessidade de retenção de honorários, rateados conforme tempo de atuação dos patronos nos autos, ou dividido em três partes.
No ID 126748141, fl. 696, o autor requereu a consulta ao sistema SISBAJUD para penhora dos débitos nas contas da requerida.
Acrescento que na Decisão de ID ID 140532008, fls. 699/702. foi fixado valor do cumprimento de sentença em R$ 55.996,25, sendo a ré intimada para pagamento no ID 142410339, fl. 706.
Na Decisão de ID 153980996, fls. 726/730, foi determinada a união do cumprimento de sentença 0704030-19 nestes autos, sendo o autor intimado para carrear planilha atualizada de débitos.
Quanto aos honorários dos advogados, os honorários contratuais (30% do valor do êxito da demanda) e os de sucumbência da fase de conhecimento serão divididos em três partes iguais para cada patrono (LUENERSON, BRUNO e HUGO).
Já os honorários da fase de cumprimento de sentença serão divididos em duas partes iguais entre o Dr.
Bruno e o Dr.
Luenderson.
O credor informou o débito atualizado no ID 158923420, fls. 738/740 (R$ 413.763,54 em 16/05/2023).
Foi deferida consulta no sistema SISBAJUD no ID 162402783, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$1.346,71 (ID 164295738) e R$ 8.537,05 (ID 164754345).
Pesquisa de bens no ID 163907887.
Intimada a se manifestar, a parte ré manteve-se inerte (ID 170265639).
O credor compareceu no ID 170906146 requerendo o levantamento dos valores penhorados, pesquisa perante INFOJUD, bem como anotação de restrição perante o SERASA.
Acrescento que, na decisão de ID 179229887, foi deferido o levantamento das quantias de R$ 1.346,71 e R$ 8.537,05, assim como a pesquisa INFOJUD.
Desde já restou deferida a consulta ao sistema SNIPER, se comprovo que a executada detém embarcação ou aeronave.
Foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 1.648,94 em favor do patrono BRUNO ao ID 183886708, de R$ 1.154,76 em favor do patrono HUGO ao ID 183886332, de R$ 5.431,12 em favor do autor KLEBSON ao ID 186115824, e de R$ 1.648,94 em favor do patrono LUENDERSON ao ID 186118706.
Houve a inclusão do nome da executada no SERASA, conforme comprovante de ID 187162243.
O exequente se manifestou acerca da pesquisa INFOJUD realizada ao ID 193392434.
Pediram, na ocasião, a penhora de 30% sobre a verba salarial da devedora até que fosse quitada a dívida.
Adiante, juntaram total líquido da remuneração da servidora ao ID 193392436.
Foi deferido o pedido da requerente para determinar a penhora de 12% da remuneração bruta, após os descontos legais, do executado ao ID 196798908.
Na petição de ID 199719388, o exequente informou ter interposto agravo de instrumento de n.º 0723724-83.2024.8.07.0000 em face da decisão que deferiu a penhora salarial, buscando a majoração do percentual de penhora.
Pede que seja proferido juízo de retratação.
DECIDO.
Verifico que o exequente, aos IDs 199719388 e 199719389, limitou-se a juntar comprovante de protocolo do agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 196798908, sem colacionar a petição de agravo.
Mantenho decisão agravada.
Fica o exequente intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias informar se foi concedida liminar no AGI.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE - CPF: *11.***.*61-21 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:57
Deferido o pedido de KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE - CPF: *11.***.*61-21 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001945-09.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei pesquisa via INFOJUD, me anexo.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:58
Deferido o pedido de KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE - CPF: *11.***.*61-21 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA - CPF: *85.***.*82-00 (EXECUTADO) em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/07/2023 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/06/2023 11:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:48
Decorrido prazo de KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE - CPF: *11.***.*61-21 (EXEQUENTE) em 04/05/2023.
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17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
06/04/2023 19:05
Outras decisões
-
27/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 17:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA - CPF: *85.***.*82-00 (REU) em 06/12/2022.
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 17:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:28
Outras decisões
-
02/06/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 06/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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22/03/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:39
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/01/2022 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:15
Outras decisões
-
15/12/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
06/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 16:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA - CPF: *85.***.*82-00 (REU) em 26/01/2021.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de KLEBSON FABIANO DOS SANTOS LEITE em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS MELO DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 07:26
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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11/04/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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10/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
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09/04/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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