TJDFT - 0707640-60.2018.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/07/2025 16:10
Juntada de Ofício de requisição
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24/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707640-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu impugnou os cálculos de ID 224861970, em razão da forma de aplicação da Taxa SELIC.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Assim, sem razão o réu.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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15/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707640-60.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:04:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707640-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que foi provido o Agravo de Instrumento n° 0749921-17.2020.8.07.0000 deferindo o pedido de atualização dos cálculos, considerando a aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor devido, devendo ser observado as decisões de ID 198750967 e ID 91725933 e o requisitório já expedido de ID 77626439.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se precatório do valor principal, com destaque de 20% (vinte por cento) do valor, relativo aos honorários contratuais (ID 20983017) para M de Oliveira Advogados & Associados e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 96565419.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:14
Outras decisões
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22/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2024 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707640-60.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que o Tribunal de Justiça reexaminou o Agravo de Instrumento nº 0749921-17.2020.8.07.0000 e deu provimento para determinar que, na elaboração dos cálculos, o IPCA-E seja usado como índice de correção monetária, requerendo, assim, pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância mediante o retorno dos autos à contadoria judicial e posterior expedição dos requisitórios.
Em que pese a referida decisão verifica-se que não houve o seu trânsito em julgado, portanto, indefiro, por ora, o pedido de ID 190654878.
Aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0749921-17.2020.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:27
Indeferido o pedido de ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO - CPF: *74.***.*40-00 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2022 19:41
Recebidos os autos
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20/12/2022 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:41
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:41
Outras decisões
-
01/07/2021 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:14
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:14
Deferido o pedido de ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO - CPF: *74.***.*40-00 (AUTOR)
-
16/03/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2021 11:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/01/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 21:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/11/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2020 09:38
Expedição de Ofício.
-
18/11/2020 10:53
Recebidos os autos
-
18/11/2020 02:45
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 18:28
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/11/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:14
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/11/2020 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 09:14
Recebidos os autos
-
26/10/2020 09:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 12:34
Desapensado do processo 0703757-71.2019.8.07.0018
-
28/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:43
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2019 11:03
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
17/06/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:08
Decorrido prazo de ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO em 20/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 05:04
Publicado Sentença em 26/04/2019.
-
25/04/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 19:03
Recebidos os autos
-
23/04/2019 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2019 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO em 16/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2019 12:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 04:27
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 19:33
Recebidos os autos
-
21/03/2019 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2019 15:28
Decorrido prazo de ANTONIA SCANDIUCI FIGUEIREDO em 13/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2019 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 17:58
Recebidos os autos
-
26/02/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 02:54
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 17:13
Recebidos os autos
-
19/02/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2019 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 09:36
Recebidos os autos
-
10/12/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 09:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2018 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 03:49
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 09:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 09:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 07:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 18:53
Recebidos os autos
-
10/09/2018 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 03:10
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2018 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2018 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2018 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/08/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
08/08/2018 15:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
08/08/2018 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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