TJDFT - 0747692-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA CASSIA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:58
Expedição de Edital.
-
05/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 20:17
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA CASSIA DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LEYLANE DA COSTA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747692-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI REU: FERNANDA CASSIA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, movida por REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI em desfavor de FERNANDA CÁSSIA DA COSTA, partes qualificadas.
Em suma, relata a parte autora ter firmado com a requerida contrato de locação do imóvel residencial situado no SOF/Norte, CL Quadra 02, Bloco “B”, Entrada 69, Apartamento 102, Setor de Oficinas Norte, Brasília/DF.
Alegou ter havido o descumprimento do contrato pela locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis, desde dezembro de 2022, totalizando débito no importe de R$ 8.018,93 (oito mil, dezoito reais e noventa e três centavos).
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, além das obrigações vincendas no curso da lide.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 178779288 a ID 178779293.
A demanda foi originariamente movida também em face de LEYLANE DA COSTA DE SOUZA, que figuraria no contrato como fiadora, tendo havido quanto a esta a desistência, acolhida pela sentença de ID 194338010.
Devidamente citada e intimada quanto à fluência do prazo legal para o oferecimento de resposta (ID 181150162 e ID 199841848), a requerida quedou inerte.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da locatária.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 178779291), por força do qual se obrigou a demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias discriminadas na petição inicial, conforme planilha de ID 178779287 (págs. 2/3).
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (SOF/Norte, CL Quadra 02, Bloco “B”, Entrada 69, Apartamento 102, Setor de Oficinas Norte, Brasília/DF), contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Condeno a ré (FERNANDA CÁSSIA DA COSTA) ao pagamento dos encargos contratuais vencidos e inadimplidos, totalizando o valor de R$ 8.018,93 (oito mil, dezoito reais e noventa e três centavos), conforme descrito em ID 178779287 (págs. 2/3), sendo o importe mensalmente atualizado e acrescido de juros de mora, a partir de 18/11/2023, dia imediatamente subsequente à data final adotada na elaboração do cálculo (ID 178779292), que já contempla a multa contratual, de modo a evitar-se, com isso, a dupla incidência dos encargos moratórios.
Condeno ainda a requerida, com espeque no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos encargos locatícios que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, não incluídos nos cálculos que instruíram o feito, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a data dos vencimentos das parcelas, sujeitando-se, ainda, à incidência da multa contratualmente prevista (ID 178779291 – pág. 2 – cláusula 5.3.1), à razão de 2% (dois por cento), valores passíveis de definição mediante simples operação aritmética.
Diante da sucumbência, arcará a ré (FERNANDA CÁSSIA DA COSTA) com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, sendo requerido pela parte autora, expeça-se mandado, a fim de que a requerida seja intimada à desocupação voluntária, nos termos ora determinados.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA CASSIA DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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26/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:57
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747692-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI REU: FERNANDA CASSIA DA COSTA, LEYLANE DA COSTA DE SOUZA DESPACHO Indefiro o pedido de citação editalícia, porquanto referida medida não se mostra, por ora, adequada ao presente feito, ante a ausência de indícios suficientes de que a parte se encontre em local incerto e desconhecido, o que se corrobora pelo retorno do AR, juntado em ID 188204344, que traria a informação de que a ré estivera ausente nas três tentativas de efetivação da medida.
Noutro vértice, o artigo 246 do CPC, com a redação atribuída pela Lei 14.195, de 2021, preconiza que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico", o que, a priori, estaria a dispensar, ante a clareza do comando legal, qualquer intervenção ou prévia autorização judicial para a adoção de tal medida pelo cartório ou pelos Oficiais de Justiça.
Dessa forma, o chamamento da segunda requerida deverá ser intentado pelo Oficial de Justiça, através dos meios eletrônicos eventualmente disponíveis, conforme atual permissivo legal (art. 246 do CPC).
Para tanto, assinalo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que designe os dados necessários para a adoção das diligências, passíveis de obtenção inclusive por meio de consulta aos autos de outras ações, em que figure como demandada e tenha sido localizada.
Observe o oficial de justiça as cautelas previstas na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, quanto à correta identificação do destinatário da comunicação processual.
Caso venha a restar inviabilizada a citação pessoal, na forma ora determinada, certifique-se e intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco), requeira e comprove o necessário à expedição da CARTA PRECATÓRIA (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), em ordem a viabilizar a citação, no endereço apontado em ID 188204344, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747692-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI REU: FERNANDA CASSIA DA COSTA, LEYLANE DA COSTA DE SOUZA DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição de ID 191789723, mas, sobretudo para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis nos autos, informando, para tanto, as páginas respectivas (IDs).
Caso encontre algum endereço ainda não diligenciado, a fim de se rechaçar eventual alegação de nulidade, deverá indicá-lo, na mesma oportunidade, para os devidos fins e diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747692-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA STELLA QUINTAS FITTIPALDI REU: FERNANDA CASSIA DA COSTA, LEYLANE DA COSTA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 188294083, conforme diligência de ID 190246637, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 09:30:33.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
18/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de LEYLANE DA COSTA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA CASSIA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/01/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:11
Outras decisões
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21/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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