TJDFT - 0702963-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 07:55
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702963-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON LUIZ DOURADO REU: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por AUTOR: WELLINGTON LUIZ DOURADO em desfavor de REU: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que adquiriu veículo no valor de R$310.000,00 e a parte requerida recusa-se ao cumprimento do contrato, estando em mora quanto a entrega do automóvel.
Pugna, ao final, pela condenação da requerida ao cumprimento do contrato e reparação moral.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é o cumprimento do pacto celebrado, o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica da rescisão buscada.
O valor do contrato de compra e venda, conforme relatado na petição inicial, é de R$310.000,00, superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2024 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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