TJDFT - 0736609-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO).
-
22/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736609-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REVEL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito todas as preliminares acerca das questões que orbitam quanto ao pedido de requerimento de falência apresentada pela ré, já que estas somente serão analisadas após a liquidação do débito devido, com o consequente cumprimento de sentença, acaso sucumbente esta.
Indefiro também a tese de suspensão do processo para realização de mediação, uma vez que é direito da parte postulante ajuizar demanda judicial, sem que antes passe por este meio de conciliação.
Quanto à tutela deferida ao ID 107809630, esta ocorreu muito antes do pedido de decretação da falência e não foram constritos bens da parte ré, mas tão-somente pedido de arresto junto ao processo n. 104033-49.2021.4.02.5101, que tramita perante a 3ª Vara Federal Criminal do TRF 2. É cediço que decretada a falência, os bens acaso existentes serão transferidos ao Juízo Universal, motivo pelo qual, não há qualquer razão para proceder com a revogação da liminar, uma vez que serve apenas de garantia para o recebimento do crédito pelo autor, em caso de procedência do seu pedido; entretanto, tais quantias deverão ser habilitadas no Juízo competente.
Rejeito, também, a preliminar de interesse de agir, uma vez que o direito invocado pelo autor é superior ao que recebido em contraprestação pelo réu.
Portanto, há, ao menos nesta fase processual, interesse do autor em um julgamento de mérito.
Entendo, ademais, serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, os réus integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros de criptoativos, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. ação DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C, OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CRIPTOATIVOS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CONTRATO NULO.
OBJETO ILÍCITO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DO capital investido subtraído da remuneração paga.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
São desnecessários o depoimento pessoal das partes processuais e a produção de prova testemunhal quando a questão de fundo demandar a produção de prova documental, em razão de referir-se a saber se os Autores pagaram aos Réus os valores que alegam terem investido em criptoativos, nos termos do art. 443, II, do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada. 2.
Existindo solidariedade entre partes processuais, em razão de integrarem a mesma cadeia produtiva, há legitimidade, pois incidirá a teoria da asserção, nos termos dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único e 25, § 1º, todos do CDC, c/c, art. 265 do Código Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Tratando de contrato de mútuo de criptoativos, o qual tenha sido declarado nulo, em razão do objeto ilícito (pirâmide financeira), impõe-se o retorno ao status quo ante, com o pagamento do valor investido, subtraído de eventuais remunerações pagas, a fim de não ensejar enriquecimento sem causa do investidor, nos termos do art. 884, caput, do Código Civil. 4.
Quando o investidor comprovar perda efetiva, fará jus ao recebimento por dano emergente ou lucro cessante, os quais não se confundem com a remuneração do investimento, de acordo com o art. 20, II, do CDC, c/c, art. 402 do Código Civil. c/c, art. 373 do CPC. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão 1938505, 0718059-02.2019.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor; contudo, deixo de inverter o ônus da prova, uma vez que o autor não é hipossuficiente para fins de comprovação de seu direito.
Já a prejudicial relativa à pretensa prescrição do direito invocado se confunde com o próprio mérito da causa e será analisada quando da prolação da sentença.
Assim, concedo as partes o prazo de 15 dias para que possam se manifestar acerca da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO).
-
18/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736609-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REVEL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, fica a primeira requerida intimada a anexar aos autos documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Destaco, desde já, que o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da decretação de falência da requerida não enseja a automática concessão do benefício em comento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:46
Outras decisões
-
29/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736609-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REVEL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:03
Outras decisões
-
18/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:43
Outras decisões
-
07/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736609-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 209285886, aguarde-se o retorno da carta precatória, pelo prazo de 90 dias, após o qual o autor deverá informar o seu andamento, no prazo de 5 dias, independente de intimação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:25
Outras decisões
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736609-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente apresentou guia de custas e comprovante de pagamento referente à diligência de AR/MP.
Porém, a decisão de ID 205019855 foi clara quanto à distribuição da carta precatória, cabendo ao advogado da parte autora comprovar nestes autos a distribuição na comarca do Rio de Janeiro.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:47:10.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
19/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736609-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital.
Cabe ressaltar que não é uma faculdade do juízo deferir a citação por edital, mas sim é seu dever observar os requisitos legais para tanto.
Até mesmo porque a citação por edital, que não preencha os requisitos legais somente atrasará mais ainda o andamento do processo, pois fatalmente será reconhecida a sua nulidade, retornando os autos ao estágio anterior.
A empresa requerida possui outros processos tramitando perante esta Vara Cível, inclusive com citação e apresentação de contestação (ex: 0726855-34.2022.8.07.0001).
Assim, entende-se inviável a citação por edital.
No presente caso, observa-se que houve tentativas de citação, por Oficial de Justiça, da massa falida nos escritórios de advocacia Zveiter localizados no Distrito Federal (ID 197730402), porém não nos demais estados (ID 202424721, 192341903 e 190234318).
Assim, solicito seja expedida carta precatória para citação em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", realizada por meio do Administrador Judicial - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER - no endereço de ID 202424721, 192341903 e 190234318.
Ressalto que compete o advogado da parte autora promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência e, consequente, extinção do feito.
Informo ao credor que deverá efetuar o recolhimento das custas relativas à Carta diretamente no Juízo Deprecado.
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:15
Outras decisões
-
09/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736609-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de CITAÇÃO não foi cumprido (ID 202424721) por ser a parte desconhecida.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:36:58.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
01/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736609-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora/credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:40:02.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
30/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:01
Deferido o pedido de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736609-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o mandado no endereço indicado "Av.
Presidente Antônio Carlos, nº 51 - Edifício Presidente Wilson, 19º e 20º andares Centro - Rio de Janeiro – RJ.
CEP: 20.020-010.
Tel.: 55 (21) 3380-1155".
Deve constar do mandado que o destinatário é ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:26
Deferido o pedido de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736609-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de CITAÇÃO não foi cumprido (ID 190234318) com a informação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da devolução do AR, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:14:31.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
18/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:21
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:29
Determinada a citação de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO)
-
18/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:53
Outras decisões
-
16/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:18
Indeferido o pedido de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
-
30/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:28
Indeferido o pedido de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
-
27/12/2022 18:05
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
19/12/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:17
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:43
Indeferido o pedido de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
-
31/10/2022 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:08
Indeferido o pedido de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
-
06/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:30
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:30
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de COMERCIO DE CHOPE EXPRESSO LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:50
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 18:03
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 18:03
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 16:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:01
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 17:01
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:00
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 12:09
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:34
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:00
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/11/2021 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2021 12:52
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720943-22.2023.8.07.0001
Sarah Luiza Ferreira Lopes de Azevedo
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Eduardo Esteves Pinto de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:40
Processo nº 0720943-22.2023.8.07.0001
Eduardo Esteves Pinto de Souza
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Eduardo Esteves Pinto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 14:38
Processo nº 0710513-74.2024.8.07.0001
Credibilidade Empresa Simples de Credito...
Eduardo Cravo Junior
Advogado: Felipe de Oliveira Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:22
Processo nº 0713335-70.2023.8.07.0001
Condominio Jardins dos Jatobas
Emanuelle Carvalho Marcondes e Be
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 15:55
Processo nº 0734514-94.2022.8.07.0001
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Valdir Cesar Fernandes
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 14:42