TJDFT - 0705374-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA GRIESBACH TARGINO FLORES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIA GRIESBACH TARGINO FLORES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA TARGINO FREITAS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705374-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA TARGINO FREITAS, JULIA GRIESBACH TARGINO FLORES, LUIZA GRIESBACH TARGINO FLORES AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 57024506 – pág. 1/2, verbis: “Por meio do presente recurso, as agravantes Julia Grieshach Targino Flores e outros pretendem obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a antecipação de tutela pela qual as agravantes pretendem o restabelecimento do plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pelas agravadas.
Em suas razões, as recorrentes alegam não terem sido notificadas quanto à intenção das agravadas de não renovar o plano de saúde coletivo após o término de sua vigência, não lhes tendo sido oferecida, ademais, a migração para plano de saúde individual livre de cumprimento de novo prazo de carência.
Aduzem que foi enviado pela agravada apenas documento condicionando a reativação do plano de saúde desde que as mensalidades passem de R$ 653,79 (seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), para o valor de R$ 2.610,30 (dois mil e seiscentos e dez reais e trinta centavos), ou seja, deveriam passar a arcar com um valor mais de quatro (4) vezes maior que o valor costumeiramente pago por quase uma década, o que corresponde a uma verdadeira e absurda arbitrariedade cometida pelas agravadas, e isso tudo sem a notificação prévia, pois nesse momento o plano já estava desativado.
Sustentam que uma das agravantes se encontra em tratamento de depressão avançada, realizando tratamentos semanais para o restabelecimento de sua saúde e que as três ficarem sem plano de saúde já é algo que demonstra a urgência da situação.
Concluem requerendo a concessão de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde e, por conseguinte, a autorização do prosseguimento dos tratamentos de saúde a que se submetem”.
Acrescente-se que, por intermédio da decisão acima referida, este Relator deferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se observa na consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, constatou-se que o processo que deu ensejo ao presente agravo foi sentenciado (ID nº 203305182, do processo de origem).
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:13
Prejudicado o recurso
-
25/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705374-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA TARGINO FREITAS, JULIA GRIESBACH TARGINO FLORES, LUIZA GRIESBACH TARGINO FLORES AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, as agravantes Julia Grieshach Targino Flores e outras pretendem obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a antecipação de tutela pela qual as agravantes pretendem o restabelecimento do plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pelas agravadas.
Em suas razões, as recorrentes alegam não terem sido notificadas quanto à intenção das agravadas de não renovar o plano de saúde coletivo após o término de sua vigência, não lhes tendo sido oferecida, ademais, a migração para plano de saúde individual livre de cumprimento de novo prazo de carência.
Aduzem que foi enviado pela parte agravada apenas documento condicionando a reativação do plano de saúde desde que as mensalidades passem de R$ 653,79 (seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), para o valor de R$ 2.610,30 (dois mil e seiscentos e dez reais e trinta centavos), ou seja, deveriam passar a arcar com um valor mais de quatro (4) vezes maior que o costumeiramente pago por quase uma década, o que corresponde a uma verdadeira e absurda arbitrariedade cometida pelas agravadas, e isso tudo sem a notificação prévia, pois nesse momento o plano já estava desativado.
Sustentam que uma das agravantes se encontra em tratamento de depressão avançada, realizando tratamentos semanais para o restabelecimento de sua saúde e que as três ficarem sem plano de saúde já é algo que demonstra a urgência da situação.
Concluem requerendo a concessão de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde e, por conseguinte, a autorização do prosseguimento dos tratamentos de saúde a que se submetem. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Destaque-se que a fundamentação recursal possui relevância, no que se refere à alegada ausência de notificação por parte da agravada quanto à sua intenção de não renovar o plano de saúde coletivo, bem como quanto à ausência de oferta de plano de saúde nas modalidades individual ou familiar, a fim de que ela pudesse manter a sua cobertura independentemente do cumprimento de novos prazos de carência, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
Com relação ao periculum in mora, analisando-se os autos de origem, verifica-se que duas das agravantes são menores de idade, sendo que uma delas, a Luiza Flores, se encontra em tratamento de depressão grave, inclusive por tentativa de suicídio, além de realizar tratamento para problemas renais, conforme se observa da cintilografia junta em ID nº 183982154 e 183982155.
Não bastasse isso, a genitora possui doença autoimune dependente de tratamento.
Assim, a ausência de cobertura assistencial, no presente cenário de saúde das agravantes, acarreta riscos consideráveis a essa família.
Por tais razões, defiro a antecipação de tutela recursal postulada, para restabelecer o plano de saúde, devendo ser autorizados o tratamento e as consultas necessárias às agravantes.
Comunique-se a presente decisão ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
18/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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