TJDFT - 0759836-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:57
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2024 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2024 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 01:01
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759836-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO LIMA DE FRANCO, ANTONIA ADERLANGE FERREIRA DE FRANCO REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da Requerida em danos morais e materiais, bem como abatimento do valor, em razão de vício na qualidade do serviço de hospedagem.
Alega que os aposentos e serviços oferecidos são bem inferiores aos demonstrados no site da Requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, é à requerida que os autores imputam o fato concernente às tentativas infrutíferas de reembolso dos valores pagos indevidamente, em razão de parte dos serviços não terem sido prestados.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição e abatimento dos valores pagos A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida se enquadra no art. 3º do referido diploma legal, enquanto a parte autora, é a tomadora da prestação de serviços como usuária final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora e a empresa ré celebraram contrato de pacote de turismo, para reserva de acomodação, e que essas não eram, e nem estavam conforme anunciado no sítio da Requerida.
A parte Autora não logrou êxito ao tentar receber da Requerida os valores gastos, em razão da ausência de alguns serviços, bem como do abatimento no valor das diárias por conta das instalações precárias disponibilizadas.
Até a presente data nada lhes foi reembolsado.
Registre-se que era ônus da empresa demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer impugnação às alegações da parte Requerente, sustentando, apenas, a ilegitimidade passiva, e de ser culpa de terceiro, de forma que tenho por incontroversa sua obrigação de ressarcimento da aludida quantia aos requerentes (art. 341 do CPC).
Assim, verificado nos autos que a parte autora teve despesas, por vício na qualidade dos serviços da requerida, no valor de R$ 214,03 (duzentos e quatorze reais e três centavos), em razão da disparidade com as indicações constantes da oferta/mensagem publicitária, tenho que a devolução de tal importância ao requerente é medida que impõe.
Ainda, em razão dos serviços não terem sido prestados em sua integralidade e conformidade das indicações constantes da oferta publicitária, o abatimento, da ordem de 50 %, (R$ 3.511,52 (três mil e quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), sobre o seu valor total contratado, observado os termos do inciso III, art. 20, da legislação que rege a matéria, deve ter a sua procedência, devendo os autores serem ressarcidos da quantia total de R$ 3.725,55 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que as falhas inesperadas na prestação dos serviços da Requerida, conforme restou consignado na documentação trazida aos autos, a qual encontrava-se em viagem, levou o requerente a gastar várias horas de seu tempo que deveriam ser destinadas ao usufruto de sua viagem na tentativa de solução do problema, quer seja procurando atendimento da requerida, quer seja por meio de várias tentativas de ligação por ele efetuadas, inúmeras trocas de mensagens, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pelo réu, para cada um dos autores.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.725,55 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar, para cada um dos autores, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 20:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2023 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/10/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/10/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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