TJDFT - 0748591-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748591-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2024 07:08
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:20
Outras decisões
-
09/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748591-29.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:15
Outras decisões
-
24/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748591-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da sentença proferida nestes autos, este juízo condenou as devedoras de forma solidária ao ressarcimento do dano.
Iniciado o cumprimento de sentença, as devedoras não comprovaram o pagamento de forma tempestiva, razão pela qual deve incidir a multa prevista no artigo 523 do CPC.
Ademais, tratando-se de condenação solidária, não cabe a GOL, em sede de cumprimento de sentença, discutir a responsabilidade pelo pagamento da indenização.
Isto posto, proceda-se com a busca de bens por meio do SISBAJUD.
Valor do débito: R$3.674,10.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:28
Outras decisões
-
09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:37
Outras decisões
-
11/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748591-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para informar os dados bancários para expedição de alvará, bem como o valor remanescente do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Informados os dados, expeça-se alvará, em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado nos autos.
Após, retornem os autos ao gabinete para busca de bens por meio do SISBAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:33
Outras decisões
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748591-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 191402469 transitou em julgado em 18/04/2024.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:14:12. -
23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748591-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e GOL LINHAS AEREAS S.A.
O autor requer: i) condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 4.323,83, a título de danos materiais; ii) alternativamente, requer a aplicação de multa de cancelamento de 5% do valor total pago.
Preliminarmente a 1ª requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Preliminarmente a 1ª requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Tenho por igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 2ª requerida, eis que incontestável o fato de que a 2ª requerida recebeu os valores referente as passagens adquiridas pelo autor, respondendo assim, por eventuais danos gerados ao consumidor.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Narra o autor que em 13/03/2022, adquiriu junto ao site da 1ª requerida, passagens aéreas da 2ª requerida, pelo valor de R$ 4.323,83.
Ocorre que 5 dias antes da viagem, em 05/11/2022, por motivos pessoais, o autor se viu impedido de realizar a viagem, e solicitou as rés o cancelamento da compra e reembolso dos valores pagos.
Contudo, apenas no dia 19/12/2022, a 1ª requerida respondeu ao autor, informando que a 2ª requerida havia autorizado a disponibilização de um crédito em favor do autor, no valor de R$ 2.680,00.
Inconformado, o autor ajuizou a presente ação.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho pela procedência do pedido autoral.
Em que pese o consumidor ter assumido compromisso, por meio de contrato de compra e venda, é direito do autor pleitear a rescisão unilateral do contrato e a restituição do valor pago, caso seja reste impossibilitado de viajar devido orientação médica – ID 170135525.
Destarte, tenho por incontestável o fato de que o valor pago pelo autor foi de R$ 4.323,83 – ID 170135520 deve ser integralmente restituído pelas rés, havia vista o fato de o autor não ter utilizado o serviço contratado por restrição médica.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR as Empresas rés a pagar, solidariamente, para a parte autora a quantia de R$ 4.323,83 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (05/11/2022 – ID 170135527), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:37
Outras decisões
-
29/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:05
Deferido o pedido de LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES - CPF: *36.***.*22-38 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/10/2023 15:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:50
Outras decisões
-
17/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 17:31
Juntada de intimação
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063447-75.2009.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jussey Marcos Monterio
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 21:24
Processo nº 0711419-64.2024.8.07.0001
Paulo Jose de Aguiar
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Erick Dantas Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:44
Processo nº 0711419-64.2024.8.07.0001
Paulo Jose de Aguiar
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Erick Dantas Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 09:08
Processo nº 0701676-85.2024.8.07.0015
Katia Mary Velame Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Lucas Dantas Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 11:44
Processo nº 0729402-68.2023.8.07.0015
Rodrigo Pereira Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:15