TJDFT - 0752631-54.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752631-54.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARDOSO & CARDOSO PAINEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MUNITOR GUIMARAES CARDOSO REVEL: BENCHIMOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2024, às 17:50:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/07/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARDOSO & CARDOSO PAINEIS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BENCHIMOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0752631-54.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BENCHIMOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO(S) CARDOSO & CARDOSO PAINEIS LTDA - ME Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880329 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REALIZADA NO DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a ré a pagar à autora a dívida contratual de R$2.300,00, mais os acréscimos legais. 2.
A ré/recorrente, em síntese, suscita a nulidade da citação e o cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência do pedido inicial. 3.
O Enunciado 13 do FONAJE dispõe: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” 4.
Embora a Lei n.º 9.099/95 não estabeleça prazo mínimo para a citação e intimação das partes para o ato processual, adota-se o prazo mínimo de 5(cinco) dias de antecedência, de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária (Acórdão 1822001, 07501961020238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Na hipótese, a ré/recorrente foi citada e intimada em 06/11/23 para comparecer à audiência de conciliação designada para 07/11/23 (ID 59607927).
E embora concedido prazo para o oferecimento de contestação, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade (ID 59607934), a decisão foi posteriormente revogada e decretada a revelia da ré/recorrente. 6.
Nesse cenário, a decretação da revelia da ré, que deixou de comparecer à audiência de conciliação, mostra-se desproporcional e desarrazoada, porquanto não assegurado à parte o tempo mínimo necessário. 7.
Destarte, não atendido o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a citação e a audiência de conciliação, impõe-se a desconstituição da sentença para assegurar o devido processo legal. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
Sentença desconstituída. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME -
26/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:09
Sentença desconstituída
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/05/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764254-18.2023.8.07.0016
Banco Bradesco SA
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:17
Processo nº 0764254-18.2023.8.07.0016
Lucia Maria de Miranda Leao Toribio
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Fabrizio Morelo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:41
Processo nº 0770929-94.2023.8.07.0016
Simone Mayara Paiva Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Cairo Trevia Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 10:37
Processo nº 0770929-94.2023.8.07.0016
Simone Mayara Paiva Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 19:37
Processo nº 0701132-91.2024.8.07.0017
Ts Master Empreendimentos e Representaco...
Lucas Rodrigues de Melo 69791376115
Advogado: Amanda Meireles de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:02