TJDFT - 0705818-20.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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09/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/09/2024 21:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0705818-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDO MOREIRA MARTINELLI RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
O recorrente interpôs o recurso em 15 de julho de 2024 (ID 62810686), no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 63103265 Intimado para apresentação das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, o recorrente não se manifestou.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
30/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALDO MOREIRA MARTINELLI - CPF: *70.***.*79-91 (RECORRENTE)
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29/08/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/08/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/08/2024 10:30
Decorrido prazo de ALDO MOREIRA MARTINELLI - CPF: *70.***.*79-91 (RECORRENTE) em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDO MOREIRA MARTINELLI em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0705818-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDO MOREIRA MARTINELLI RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada.
Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54 ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
22/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:15
Gratuidade da Justiça não concedida a ALDO MOREIRA MARTINELLI - CPF: *70.***.*79-91 (RECORRENTE).
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21/08/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/08/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ALDO MOREIRA MARTINELLI em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/08/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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