TJDFT - 0706774-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LH COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de AURINDO CURSINO DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
17/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/06/2024 23:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/05/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706774-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURINDO CURSINO DE SOUZA REU: LH COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O documento apresentado pelo requerente ao ID. 191237010, a título de comprovante de residência, não se presta para o fim da comprovação de domicílio em Taguatinga e, por consequência, para a fixação da competência territorial deste Juízo.
Isso porque o documento anexado aos autos está em nome de terceira pessoa, não integrante desta lide, e o autor não justificou ou esclareceu qual sua vinculação jurídica com a titular do comprovante.
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se o autor para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 00:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702036-57.2023.8.07.0014
Jeoncel Transportes LTDA
Cinco Comercio Atacadista LTDA
Advogado: Demetrius da Costa Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 11:32
Processo nº 0706770-38.2024.8.07.0007
Elisangela Borges da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafaella Remer da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 21:41
Processo nº 0706148-74.2024.8.07.0001
Jocelio Lopes Samuel 78021723149
Consorcio Bernado Sayao
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:10
Processo nº 0712529-75.2023.8.07.0020
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:47
Processo nº 0712529-75.2023.8.07.0020
Wanessa Cristina Alves Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:11