TJDFT - 0725503-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725503-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO ANTUNES DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 202136782, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725503-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO ANTUNES DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Nos Juizados Especiais Cíveis a competência é regulamentada pelo o art. 4º da Lei 9.099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, e sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Verifico que a parte ré possui domicílio em outra Unidade da Federação, o requerido reside em Aguas Claras/DF, impondo o reconhecimento da incompetência territorial.
O caso, portanto, é de extinção do feito na forma do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725503-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO ANTUNES DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:46:04. -
27/03/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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