TJDFT - 0712226-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:09
Outras decisões
-
09/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:59
Outras decisões
-
15/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712226-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELINA OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 228426592, com acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 228957461, página 2.
Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se, o exequente, acerca da possibilidade de extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, certifique-se, conforme o caso, a preclusão da decisão de ID 225983402. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:29
Outras decisões
-
15/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:47
Outras decisões
-
14/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:59
Outras decisões
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/12/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:46
Outras decisões
-
18/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:57
Outras decisões
-
28/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:05
Outras decisões
-
25/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do Contrato de Abertura de Crédito para Obtenção de Assistência Financeira de págs. 1/2 do ID 196639842 e do Contrato de Pecúlio de pág. 3, ID 191514233; b) condenar o réu a restituir ao autor as parcelas descontadas de seu contracheque, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 29/08/20204.
A partir de 30/08/2024 será aplicada aos valores a serem restituídos pelas partes a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Por conseguinte, cabe ao autor a devolução dos valores depositados em sua conta, no montante de R$ 14.647,56 (pág. 3, ID 196639842); e c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 os juros de mora devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Fica autorizada a compensação das dívidas, conforme art. 368, CC, até o limite dos débitos.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional parcial, condeno o autor ao pagamento de 10%(dez por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; sendo que, por sua vez, a ré, arcará com 90%(noventa por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712226-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELINA OLIVEIRA MARQUES REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal do autor, tendo em vista que o objetivo dessa prova é a obtenção de confissão, que não pode ser considerada quando a parte é incapaz.
Também não se admite a confissão do representante legal sobre fato que diga respeito ao curatelado.
De outra parte, desnecessária à quebra do sigilo para verificação da movimentação da conta bancária do autor, bastando para a solução da lide a prova de que houve creditamento dos valores em conta de titularidade do autor.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:49
Outras decisões
-
26/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712226-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELINA OLIVEIRA MARQUES REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público pessoalmente, via sistema. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:25
Outras decisões
-
12/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712226-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELINA OLIVEIRA MARQUES REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, por questão de ordem processual, procedo à anotação de intervenção do Ministério Público (ID 191514229 – Págs. 3/5), nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 191514216).
Embora as provas documentais, que instruíram a exordial, evidenciem fortes indícios de que o plano de pecúlio nº 7184177 e o contrato de seguro de assistência financeira nº 7184177, ambos celebrados em 2019 (ID 191514233 – Págs. 3/4), são inexistentes em relação ao autor, que, por motivo de interdição (ID 191514228 – Págs. 3/4, ID 191514229 – Págs. 3/5 e ID 191514231 – Págs. 2/4), estava, naquela época, impossibilitado de manifestar vontade (ID 191514224); faz-se necessária, em razão do princípio da conservação do negócio jurídico, prévia observância do contraditório, inclusive com o oportunidade de dilação probatória, para que seja possível à ré se pronunciar sobre os fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial.
Certo é que, a sobredita conclusão não causa qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo, pois, na decisão de ID 191514232 – Págs. 2/3 proferida nos autos nº 0017132-94.2016.8.07.0016, o Juízo da 1º Vara de Família de Brasília determinou, em 19/01/2024, “a SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os descontos em folha de pagamento de dívidas contraídas após a interdição, sem autorização deste juízo, que são eivadas de nulidade absoluta, passíveis de reconhecimento a qualquer tempo, por serem nulas de pleno direito” (ID 191514232 – Pág. 3, segundo parágrafo).
Assim, com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial (ID 191514212 – Pág. 18, item VI, nº 2).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que o autor manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 191514212 - Pág. 20, nº 10).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, a ré, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir todos os documentos concernentes à contratação do plano de pecúlio nº 7184177 e, também, à formalização do contrato de seguro de assistência financeira nº 7184177, ambos celebrados em 2019 (ID 191514233 – Págs. 3/4), inclusive os respectivos relatórios financeiros com a descrição de todos os valores descontados na folha de pagamento do autor (ID 191514220), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público via sistema eletrônico. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:28
Indeferido o pedido de CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*58-20 (AUTOR)
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31/03/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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