TJDFT - 0711611-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA TATIANE CORPE PATRICIO DE CASTILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711611-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA REQUERIDO: MARIA TATIANE CORPE PATRICIO DE CASTILHO SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em desfavor da MARIA TATIANE CORPE PATRÍCIO DE CASTILHO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, descreve o autor que, no curso da ação de nº 2006.01.1.116527-8, outrora processada perante a 6ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília, teria celebrado acordo com a requerida, por força do qual teria esta alienado veículo automotor em seu favor, obrigando-se, outrossim, a outorgar instrumento procuratório, hábil a viabilizar a alteração dos registros do bem junto ao Departamento de Trânsito.
Descreve que o acordo teria sido homologado por aquele Juízo, não tendo a demandada, contudo, adimplido a obrigação de fazer, correspondente à outorga da procuração, o que estaria a obstaculizar a regularização do cadastro dominial do veículo.
Diante de tal quadro, postula, logo em sede de tutela de urgência, veiculação de comando jurisdicional, voltada a impor à ré o cumprimento da obrigação. É o relato do necessário.
Decido.
O caso reclama julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que pretende a parte autora, em verdade, impor o cumprimento de uma obrigação consolidada em título executivo judicial, na medida em que, segundo expõe, o dever de outorga da procuração se acharia consignado no acordo que, conforme especifica (ID 191216746 – págs. 2 e 3), findou homologado judicialmente.
Nesse contexto, o que se conclui, sem maiores esforços, é que a parte autora, por via manifestamente inadequada, pretende obter a execução de uma obrigação já constituída em sentença homologatória de transação, medida que reclamaria a execução do julgado, na esteira do que dispõem os artigos 515, inciso II, e 536, ambos do CPC.
Assim, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo satisfativo, de forma autônoma, na forma claramente almejada pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas pela parte autora.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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