TJDFT - 0702446-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:38
Juntada de comunicação
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27/11/2024 19:30
Juntada de carta de guia
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27/11/2024 17:03
Expedição de Carta.
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25/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:47
Juntada de comunicações
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21/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 22:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/05/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 13:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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24/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702446-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor ALEXSANDRO ALCANTARA DE SOUZA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal (art. 147-A, § 1º, II, e art. 147, caput, ambos do Código Penal) em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme denúncia de ID 187636863).
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0715821-16.2023.8.07.0005, das quais as partes foram intimadas.
A exordial acusatória foi recebida em 06 de março de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 189048970).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 190520096) e apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 191131023).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento. (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 19:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/02/2024 18:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/02/2024 18:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 14:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:41
Apensado ao processo #Oculto#
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22/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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