TJDFT - 0707825-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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23/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUANA RIOS RIBEIRO DE PAULA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707825-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA RIOS RIBEIRO DE PAULA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA A ré/embargante interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 195945066, sob a alegação de que há omissão, pois, não observou que a desistência ocorreu após a apresentação da contestação e não condenou em honorários de advocatícios.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi intimada a autora/embargada quanto aos embargos opostos (ID 196960439), tendo ela se manifestado no ID 198885461.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a embargante que há omissão na sentença, pois, não foi observado que a desistência ocorreu depois da apresentação da contestação e não condenou em honorários advocatícios.
No mérito, assiste razão à embargante.
Considerando que o pedido de desistência formulado ocorreu após apresentada a contestação, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios a em favor do réu.
Assim, diante da baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art.85, 2º, do CPC.
Esse é o entendimento predominante deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E CURTA DURAÇÃO.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da extinção da ação de exigir contas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a atribuição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária de sucumbência ao autor, com base no princípio da causalidade. 2.
Somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, não verificado no caso em análise.
Tema 1076 do c.
STJ. 3. É certo que, em casos em o valor da causa é exorbitante a ponto de criar extrema desproporcionalidade entre a atuação do advogado e os honorários arbitrados, há precedentes nos quais essa Corte entendeu necessário fazer o devido distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ, em prol dos princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à Justiça.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Embora o valor da condenação não seja diminuto, tampouco é suficiente para se afastar, com base nos axiomas constitucionais, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC. 4.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. É descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, requerida em contrarrazões, quando ausente a comprovação do dolo processual específico na prática dos atos processuais pela parte. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1809226, 0712302-73.2022.8.07.0003, Relatora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5º Turma Cível, data do julgamento 07/02/2024, publicado no DJE: 15/02/2024.
Pág.: sem página cadastrada).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos e DOU-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença id. 195945066 ser aditada para que dela passe a constar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 90 e 85, § 2º do Código de Processo Civil.
No mais, permanecem os mesmos termos.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
17/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/06/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707825-52.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LUANA RIOS RIBEIRO DE PAULA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte requerida para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 191175366, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 13:44:34.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
01/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 20:57
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de LUANA RIOS RIBEIRO DE PAULA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:17
Expedição de Carta.
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09/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:45
Outras decisões
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07/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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05/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:46
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 15:46
Outras decisões
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22/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/05/2023 21:49
Recebidos os autos
-
20/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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20/05/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/05/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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