TJDFT - 0711049-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711049-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOTA CONTABILIDADE E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se que a parte ré cumpriu com obrigação de pagar mediante o depósito judicial de ID Num. 221129184.
A parte autora concorda com o sobredito depósito, e requer a transferência eletrônica do referido valor (ID Num. 221311104).
Assim, reconheço a quitação da obrigação de pagar com o fim do litígio.
Dessa forma, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB para que promova a transferência da quantia depositada no ID Num. 221129184, mais acréscimos legais, para a conta indicada pela parte autora no ID Num. 221311104.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:45
Outras decisões
-
18/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MOTA CONTABILIDADE E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:32
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711049-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOTA CONTABILIDADE E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverão os requeridos se manifestarem acerca do documento de ID 199747442, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:37
Outras decisões
-
12/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:50
Indeferido o pedido de MOTA CONTABILIDADE E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
11/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711049-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOTA CONTABILIDADE E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar as faturas do cartão de crédito nº 5528.****.****.4057, cujos vencimentos ocorreram em 05/01/2024, 05/02/2024, 05/03/2024, bem como a fatura do cartão de crédito nº 5528.****.****.4057, cujo vencimento ocorrerá em 05/04/2024 no valor de R$ 3.778,21, conforme descrito na Pág. 8 do ID 191033053; b) juntar a integralidade dos lançamentos constantes dos extratos da conta corrente nº 078.007.814-4 de titularidade da autora em relação ao período compreendido entre julho/2023 e março/2024, inclusive; de modo que este Juízo possa analisar os lançamentos realizados pelos réus naquela conta bancária para pagamento de débitos do cartão de crédito nº 5528.****.****.4057; sendo que os extratos de ID 191033059 – Págs. 8, 19 e 20 estão incompletos; c) juntar o áudio mencionado na inicial, conforme descrito no segundo parágrafo da Pág. 11 do ID 191033053; e d) regularizar a representação processual da autora mediante a juntada de nova procuração, devidamente acompanhada dos seus atos constitutivos para demonstrar que o Sr.
José Marcos Mota Bezerra Junior, CPF nº *45.***.*82-41, é seu representante legal; pois a procuração de ID 191033054 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à indicação do seu código de verificação e, também, à comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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