TJDFT - 0702703-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702703-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DIANA EXECUTADO: LUCIANO ARAUJO DE SOUSA PROCESSO CÍVEL Ata de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Data da Audiência: quarta-feira, 28 de agosto de 2024, às 14h30 Processo nº: 0702703-33.2024.8.07.0006.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: ANTÔNIO JOSÉ DIANA CPF: *20.***.*07-49 Executado: LUCIANO ARAÚJO DE SOUSA CPF: *52.***.*83-31 Nesta quarta-feira, 28 de agosto de 2024, às 14h30, na sala de audiência deste Juízo, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da ação supramencionada.
Feito o pregão dentro das formalidades legais a ele responderam as partes.
O exequente compareceu acompanhado de advogado, o Dr.
PAULO ROGERIO DE SOUZA SAMPAIO, OAB/DF 69962.
O executado compareceu acompanhado de advogado, o Dr.
RENATO ARAÚJO JÚNIOR, OAB/DF 5587300.
Tentada mais uma vez a conciliação das partes, esta foi alcançada, celebrando elas o seguinte ACORDO: ‘‘Cláusula Primeira: As partes consolidaram a dívida em R$ 16.046,89 (dezesseis mil e quarenta e seis reais e oitenta e nove centados); Cláusula Segunda: O valor bloqueado ao ID 206485049 (R$ 5.046,89) será liberado em favor do exequente, mediante PIX, cuja chave é o CPF do exequente: *20.***.*07-49; Cláusula Terceira: O valor remanescente, qual seja, R$11.000,00, será pago em 11 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante pix: CPF do exequente: *20.***.*07-49 (ANTÔNIO JOSÉ DIANA) Cláusula Quarta: O inadimplemento implicará vencimento antecipado de todas as parcelas futuras, e no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária; Cláusula Quinta: A parte exeutada se compromete, em caso de impossibilidade em realizar o depósito na conta corrente do autor, a realizar o pagamento na forma de depósito judicial, em até 48 (quarenta e oito) horas após data do vencimento estipulada na Cláusula Primeira; Cláusula Sétima: Realizado o acordo, as partes manifestaram interesse inequívoco de por fim ao litígio, objeto deste processo, dando por quitada a dívida (ou obrigação), nada mais podendo reclamar em Juízo ou fora dele’’.
Em seguida, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: ‘‘As partes são capazes e legítimas.
O acordo celebrado resulta da livre manifestação de vontade das partes.
O objeto do acordo é lícito, possível e determinado e a forma de contratação não é defesa em lei.
Por isso, HOMOLOGO o presente acordo que, na forma do art. 22, da Lei nº 9.099/95, constitui título executivo judicial.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença publicada em audiência, ficando as partes dela intimadas.
Sem custas processuais e sem honorários de advogados.
Advirtam-se as partes de que o não cumprimento voluntário do acordo dá causa à sua execução, mediante simples solicitação do credor, que pode ser verbal, com expropriação de quaisquer bens do devedor a fim de satisfazer a obrigação.
Registre-se.
Arquive-se imediatamente os autos.” Nada mais havendo, eu ___________________ (Juliane Nunes Isidro) lavrei a presente ata, que vai assinada por todos os presentes, encerrando-se esta audiência às 14h50. -
28/08/2024 14:56
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/08/2024 14:56
Homologada a Transação
-
22/08/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:04
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIANA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702703-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DIANA EXECUTADO: LUCIANO ARAUJO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente sobre a petição de ID 204054291.
Sobradinho/DF, 18 de julho de 2024 15:06:35.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
18/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCIANO ARAUJO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:38
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DIANA - CPF: *20.***.*07-49 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/05/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIANA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702703-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANTONIO JOSE DIANA EXECUTADO: LUCIANO ARAUJO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento (ID 191387317) determinei, de ordem, a intimação da parte EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DIANA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do EXECUTADO: LUCIANO ARAUJO DE SOUSA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:08:38.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
01/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:15
Outras decisões
-
03/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/03/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:25
Declarada incompetência
-
29/02/2024 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/02/2024 19:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:43
Declarada incompetência
-
29/02/2024 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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