TJDFT - 0718857-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718857-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SANTIAGO MARKETING DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718857-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SANTIAGO MARKETING DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 09:46
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:48
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718857-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SANTIAGO MARKETING DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão de ID 174987807, com a realização de pesquisas eletrônicas à disposição do Juízo para satisfação integral do débito.
Planilha atualizada do saldo devedor juntada no ID 208956772, abatido o montante já penhorado/bloqueado nos autos (ID 190243706).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:54
Outras decisões
-
03/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SANTIAGO MARKETING DIGITAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718857-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SANTIAGO MARKETING DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 197576824), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 196869947, a qual acolheu a exceção de pré-executividade. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise, na integralidade, do pedido de nulidade.
Ademais, a medida de manutenção da penhora como garantia é válida e está em consonância com as determinações contidas nos artigos 829 e 830 do CPC.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718857-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: SANTIAGO MARKETING DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível ou a nulidade de citação, tal como suscitada pela parte executada no ID 190247706.
No caso dos autos, as matérias suscitadas quanto ao não cabimento da cobrança da multa pretendida com a presente execução não podem ser deduzidas por meio de exceção de pré-executividade, ou mesmo por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada recorrer aos meios processuais próprios para revisão das cláusulas contratuais ou mesmo dos cálculos apresentados pelo credor, diante da suposta ilegalidade da cobrança.
Ante ao exposto, conheço a exceção de pré-executividade de ID 190247706 somente em relação à alegada nulidade da citação.
Nessas condições, para análise da alegada nulidade da citação, deverá a parte executada acostar aos autos documentos que comprovem as alegações acerca da mudança de sede da empresa, tais como alteração contratual registrada perante a competente Junta Comercial e cartão de inscrição no CNPJ atualizado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à exequente para ciência e manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:24
Outras decisões
-
18/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/03/2024 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/03/2024 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SANTIAGO MARKETING DIGITAL LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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