TJDFT - 0748934-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HARRY ARTUR SEIBT em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:42
Conhecido o recurso de HARRY ARTUR SEIBT - CPF: *02.***.*35-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0748934-73.2023.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 Desembargador FERNANDO HABIBE Relator -
27/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:40
Conhecido o recurso de HARRY ARTUR SEIBT - CPF: *02.***.*35-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0748934-73.2023.8.07.0000 DECISÃO 1.
O agravado (id 57372232), requer a suspensão da tramitação do recurso, com fundamento no RE 1.445.162 (Tema 1290).
O agravante, por sua vez, alega que objetiva com o recurso reconhecer seu direito à verba honorária na liquidação de sentença, matéria que não seria alcançada pelo tema mencionado. 2.
O tema 1290 cuida da definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação pelos índices da caderneta de poupança.
A propósito, confira-se a ementa do RE 1.445.162: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Determinou-se a suspensão das demandas, nos seguintes termos: “(...).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. (...).” Contudo, o objeto do presente agravo é a reforma da decisão agravada apenas para fixação da verba de sucumbência na liquidação provisória e individual de sentença exarada na ação civil pública.
Tratando-se, pois, de matéria alheia ao tema de repercussão geral, o presente agravo não foi alcançado pela suspensão.
Ressalvo, por oportuno, que a presente apreciação restringe-se ao agravo de instrumento, competindo ao Juízo a quo a análise do alcance da decisão do STF em relação ao cumprimento de sentença.
Indefiro, pois, o id 57372232.
Aguarde-se a Sessão de julgamento.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:59
Outras Decisões
-
26/04/2024 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0748934-73.2023.8.07.0000 DESPACHO Manifeste-se o agravante sobre a petição de id 57372232 .
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
04/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/11/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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