TJDFT - 0720591-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:31
Publicado Ofício em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0720591-82.2024.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 5.911,06 (cinco mil novecentos e onze reais e seis centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *20.***.*00-10 Valor do Crédito/Bruto: R$ 4.728,85 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 4.728,85 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - CPF: *50.***.*02-27, OAB/DF 57.278 Valor dos honorários contratuais: R$ 1.182,21 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 12/03/2024 Data base dos cálculos: 26/06/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
14/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720591-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
26/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/06/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 18:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720591-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:33
Outras decisões
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01/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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