TJDFT - 0732592-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:07
Baixa Definitiva
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29/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:06
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM ANDAMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.
PORQUE NÃO FIXADOS NA ORIGEM (AGINT NOS ERESP 1.539.725). 1.
Estabelece o art.17 do Código de Processo Civil (CPC) que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 2.
Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ainda, o meio processual e o pedido devem ser adequados à finalidade almejada. 3.
O art. 518, do CPC, prevê que “Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.”. 4.
O autor pretende se opor à execução em andamento, que visa o adimplemento da cédula de crédito bancário.
As matérias suscitadas pelo autor - impenhorabilidade do bem de família e existência de título judicial que enseja sua extinção – devem ser decididas pelo juízo da execução. 5.
Os mesmos pedidos apresentados neste processo foram deduzidos na execução.
Inclusive, a penhora foi levantada porque ficou demonstrado que se trata de bem de família.
Quanto ao pedido de extinção do processo de execução, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:19
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *43.***.*98-34 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/12/2023 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/12/2023 09:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2023 16:19
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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