TJDFT - 0725731-71.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 23:16
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SERGIO RENATO DE CARVALHO CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725731-71.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO RENATO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202729105).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 192718606), da seguinte forma: a) R$ 59.304,00 (cinquenta e nove mil trezentos e quatro reais) referentes ao principal; e b) R$ 34.290,33 (trinta e quatro mil duzentos e noventa reais e trinta e três centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725731-71.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO RENATO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
08/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/02/2024 13:56
Outras decisões
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:58
Outras decisões
-
27/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:37
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 17:33
Nomeado perito
-
27/02/2023 17:33
Outras decisões
-
10/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:42
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 07:27
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/11/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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