TJDFT - 0706360-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706360-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SANTANA REIS AUTOR: VITOR SANTANA REIS, HELLEN DE LIMA REIS REQUERIDO: JULIO CESAR DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Deverá ainda o exequente esclarecer a divergência entre o valor da condenação fixado em sentença e o indicado no demonstrativo financeiro apresentado.
Sendo o caso de retificação, deverá juntar novo pedido de cumprimento de sentença, com todas as modificações necessárias, e planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706360-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SANTANA REIS AUTOR: VITOR SANTANA REIS, HELLEN DE LIMA REIS REQUERIDO: JULIO CESAR DE LIMA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HELLEN DE LIMA REIS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VITOR SANTANA REIS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTANA REIS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores aos seus respectivos quinhões sobre a venda do imóvel e condenar o réu ao pagamento da respectiva quantia de cada autor, referente a venda do imóvel na importância de R$ 240.000,00, na seguinte proporção: Alessandro Santana Reis (25% - R$ 60.000,00), Vitor Santana Reis (25% - R$ 60.000,00), Hellen de Lima Reis (37,5% - R$ 90.000,00), conforme escrituras públicas de inventario e partilha dos espólios (ID. 193025161 e 193025162).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que os valores foram recebidos pelo réu, e de juros de mora pela taxa Selic (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2025 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:08
Outras decisões
-
31/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706360-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SANTANA REIS AUTOR: VITOR SANTANA REIS, HELLEN DE LIMA REIS REQUERIDO: JULIO CESAR DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos diversos documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 219316883, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar apenas sua extratos bancários.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios suficientes, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:25
Outras decisões
-
06/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
29/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:06
Outras decisões
-
20/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706360-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SANTANA REIS AUTOR: VITOR SANTANA REIS, HELLEN DE LIMA REIS REQUERIDO: JULIO CESAR DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
24/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706360-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SANTANA REIS AUTOR: VITOR SANTANA REIS, HELLEN DE LIMA REIS REQUERIDO: JULIO CESAR DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o insucesso das tentativas de citação pessoal do réu, não obstante as pesquisas de endereço já realizadas nos autos, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do art. 257, I, do CPC, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706360-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SANTANA REIS AUTOR: VITOR SANTANA REIS, HELLEN DE LIMA REIS REQUERIDO: JULIO CESAR DE LIMA CERTIDÃO Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
06/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:36
Outras decisões
-
19/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:28
Outras decisões
-
28/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
27/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:14