TJDFT - 0714267-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:30
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714267-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME REU: EVELI BELLI SENTENÇA Cuida-se de ação monitória entre as partes epigrafadas.
O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido o seu andamento pela parte interessada.
Intimada a parte autora regularmente para promover a comprovação ou providências para a citação da parte ré, deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Na hipótese dos autos, portanto, é patente a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo consubstanciado na falta de citação da parte ré, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, conforme preconiza o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
No sentido do exposto, colaciono o recente aresto desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
DESNECESSÁRIA.
I - O art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com nova redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva II - O autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerce sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III - A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, na forma preconizada no § 1º do referido dispositivo legal.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1110089, 07016823220188070006, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018)”.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas finais, se existentes.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
15/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714267-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME REU: EVELI BELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por economia processual concedo à ré derradeiro prazo para que informe o andamento da carta precatória de citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:13
Outras decisões
-
02/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714267-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME REU: EVELI BELLI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, nos arts. 4º e 6º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada para informar quanto ao cumprimento da carta precatória no Juízo Deprecante, no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:28:50.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
05/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
04/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:37
Deferido o pedido de ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
23/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 13:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
29/03/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 13:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:12
Outras decisões
-
16/03/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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