TJDFT - 0728370-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 19:04
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728370-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PACIFICO CARDOSO DE MACEDO FILHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 07:59:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:08
Outras decisões
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28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 18:36
Processo Desarquivado
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28/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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