TJDFT - 0745581-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745581-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA EMBARGADO: CAPITAL CONCRETO LTDA Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi satisfeita.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Libere-se à parte exequente o depositado. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:38
Indeferido o pedido de CAPITAL CONCRETO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-72 (EMBARGADO)
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26/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAPITAL CONCRETO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:19
em cooperação judiciária
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18/11/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 37.***.***/0001-58 (EMBARGANTE)
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04/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745581-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Autuação retificada.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 06:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 06:42
Outras decisões
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03/09/2024 16:37
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 06:45
Processo Desarquivado
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29/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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21/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745581-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: CAPITAL CONCRETO LTDA Despacho O embargado noticiou (ID 196411567) que consta acordo entre as partes no processo de execução, pendente de homologação.
Transcorreu em branco o prazo para apelar da sentença prolatada nestes autos (ID 193663632 - 10 e 14/05/2024).
Assim, despeito da validade do acordo, é suficiente que isso ocorra nos autos da execução.
Assim, registre-se o transito em julgado da sentença de ID 193663632.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:37
Outras decisões
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745581-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: CAPITAL CONCRETO LTDA SENTENÇA Alega a inicial a existência de excesso de execução, tendo em vista que, dentre as notas fiscais apresentadas na inicial, apenas aquelas nos valores de R$ 10.260,00 e R$ 900,00 foram emitidas contra a embargante.
Nas demais, consta como contratante pessoa jurídica diversa.
Assim, não podem ser opostas à embargante.
Assim, o valor devido é R$ 11.260,00.
Ademais, em seu cálculo, a embargada aplicou o INPC como índice de correção monetária, além de juros moratórios de 1% a.m.
No entanto, não foram convencionados juros de mora, de forma que o índice a ser aplicado é a SELIC.
Aplicando-se a referida taxa, o valor atualizado da dívida perfaz R$ 12.327,36 (atualização até 18/07/2022, como consta na inicial da execução).
Pediu a procedência dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 16.999,56.
Determinada a emenda à inicial em ID 145554247, a qual foi apresentada em ID 149519933.
Embargos recebidos em ID 153279395.
O embargado apresentou impugnação, alegando que os embargos foram protocolados sem a juntada das peças processuais relevantes da execução e sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido.
Afirmou que o cálculo apresentado na execução está em conformidade com os termos do contrato firmado pelas partes.
Além disso, os títulos contêm assinatura do devedor, comprovando o recebimento da mercadoria.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, sem razão o embargado ao afirmar que não foram juntados aos autos as peças principais da execução e o cálculo do valor entendido como devido pelo embargante.
Tanto as peças quanto os cálculos foram apresentados na emenda de ID 149519933.
Quanto ao mérito, nos autos em apenso, o exequente pretende a satisfação de débito consubstanciado em sete duplicatas, nos seguintes valores: a) R$ 10.260,00; b) R$ 900,00; c) R$ 1.140,00; d) R$ 2.800,00; e) R$ 2.800,00; f) R$ 2.800,00; g) R$ 2.800,00.
As duplicatas nos valores de R$ 10.260,00 e R$ 900,00 (ID 149519935, p. 16 e 17), juntadas aos autos da execução, não possuem aceite, razão pela qual o exequente apresentou instrumentos de protestos realizados por indicação (ID 149519935, p. 12 a 15).
Nesse ponto, o art. 15, da Lei 5.474/68, prevê, em seu inciso II, a possibilidade de execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º do mesmo diploma normativo.
Ademais, o embargante assumiu o débito referente aos mencionados títulos.
No que tange às demais duplicatas, uma no valor de R$ 1.140,00 e quatro no valor de R$ 2.800,00 (ID 149519935, p. 19 a 23), verifico que possuem assinatura no campo “identificação e assinatura do recebedor”, o que atesta a entrega das mercadorias nelas descritas.
Ocorre que o embargante não consta como destinatário.
Em análise dos documentos, percebe-se que, no campo “destinatário” consta o nome da própria exequente: Capital Concreto Ltda.
Segundo o princípio da literalidade, que rege os títulos de crédito, estes valem pelo que neles está escrito, de forma que, nas relações cambiais, somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.
A literalidade, em síntese, é o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa” (Ramos, André Luiz Santa Cruz, Direito empresarial esquematizado, 6.ed., Rio de Janeiro: Forense; 2016).
Impõe concluir, pois, que, se a embargante não consta, nos títulos objeto de execução, como sacada/devedora, não pode a execução do débito neles consubstanciado ser a ela direcionada.
Ademais, ainda que não fosse necessária a indicação expressa, no título, da razão social da devedora, também não seria possível o prosseguimento da execução em relação às duplicatas mencionadas, visto que não há qualquer outro documento apto a demonstrar que as mercadorias descritas nos títulos foram de fato adquiridas e recebidas pela executada.
Apesar de constar, no processo, contrato de prestação de serviços firmado pelas partes (ID 149519935, p. 2 a 5), o instrumento contratual não indica a quantidade efetiva de concreto entregue ao contratante ou o valor a ser por ele pago.
Nele consta apenas o valor do m³ de concreto, e a quantidade estimada a ser fornecida.
No mais, comprova apenas a contratação, mas não o recebimento da mercadoria pelo embargante.
Assim, tem razão o exequente ao afirmar que existe excesso de execução no valor de R$ 10.260,00.
Quanto à correção monetária e juros moratórios, afirma o exequente que deve ser aplicada a taxa SELIC.
Em relação a essa questão, anoto que a correção monetária se trata de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Temas 99 e 112, do Superior Tribunal de Justiça).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado, no caso de dívidas civis que não possuem taxa estipulada ou convencionada, é a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS.
TAXA DE JUROS.
NOVO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC. (...) 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5.
O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp n. 1.112.743/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009.) A esse respeito, também entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC).
AFRONTA.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERAÇÃO CAMBIAL.
ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CORRETORA DE CÂMBIO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO.
EMPRESAS DE TURISMO.
ATUAÇÃO EM NOME DA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ESPECÍFICA.
GARANTIA DA INTEGRALIDADE E SEGURANÇA DA OPERAÇÃO POR PARTE DA CORRETORA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO.
OBRIGAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CORRESPONDÊNCIA CAMBIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 7.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos (Temas nº 99 e 112), fixou a tese de que "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC" (REsp 1110547/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 e REsp 1102552/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009), de modo que, não havendo previsão contratual acerca da responsabilidade em caso de mora no cumprimento da obrigação, deve ser aplicada a taxa Selic. 8.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida. (Acórdão 1377657, 07185919620208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OPERAÇÃO CAMBIAL.
AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA.
CORETORA DE CÂMBIO.
CONCERTO SUBJACENTE COM OPERADORA DE TURISMO.
CORRESPONDENTE LOCAL.
ATUAÇÃO EM NOME E POR CONTA DA CORRETORA.
REGULAÇÃO NORMATIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRESPONDENTE E DA CORRETORA, EFETIVA PRESTADORA DO SERVIÇO (CDC, ARTS. 7º, 25 ETC.; RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.954/11, ART. 2º).
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CORRETORA.
SUBSISTÊNCIA.
AFIRMAÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO INTERPRETAR O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6.
Segundo a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 406 do Código Civil sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 99 e 112), a taxa de juros à qual se reporta o dispositivo é a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC" (REsp 1110547/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009, e REsp 1102552/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009), de modo que, não havendo previsão contratual sobre os acessórios a incidirem em caso de mora no cumprimento da obrigação, deve ser aplicada a SELIC, que, ademais, incorporando correção monetária e juros, inviabiliza que seja cumulada com outros indexadores que dispõem sobre atualização monetária. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1392907, 07282858920208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, procede a pretensão do exequente, também no que tange à necessidade de retificação do índice de correção monetária aplicado pelo credor.
Conforme cálculo juntado na inicial dos embargos, em ID 149519937, o valor atualizado do débito, aplicando-se a taxa SELIC, perfazia, na data da propositura da execução, o valor de R$ 12.327,36, e não R$ 29.326,92.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$16.999,56, e para reconhecer que, na data da propositura da execução, o valor atualizado do débito perfazia R$ 12.327,36.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da sentença aos autos de execução em apenso.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
17/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 22:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:35
Outras decisões
-
27/02/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 01:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2022 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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