TJDFT - 0714290-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714290-67.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NEVES CASTRO DA ROS, MARCIO LUIZ DA ROS, SAULO NEVES CASTRO DA ROS, JOVELINA MOREIRA DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais formulado por MÁRCIO LUIZ DA RÓS, SAULO NEVES CASTRO DA RÓS e JOVELINA MOREIRA DOS SANTOS, em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A, partes qualificadas nos autos.
A sentença proferida no ID 206484753 condenou o requerido a manter/ restabelecer a cobertura do plano de saúde firmado com os autores (apólice nº 0854530) e ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido na sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, o Acórdão nº 1947284 (cópia inserida no ID 225480452) negou provimento à Apelação interposta pelo réu e majorou os honorários de advogado para 12% (doze por cento) do valor da causa.
Antes mesmo de se iniciar a fase de cumprimento de sentença, o requerido efetuou o depósito judicial referente aos honorários sucumbenciais (ID 228849688), bem como apresentou o comprovante do pagamento das custas finais (ID 226689628) e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 233605550).
Ante o exposto, em atenção ao comando da sentença de ID 206484753, parte final, DETERMINO o arquivamento dos autos.
NADA A PROVER acerca do pedido do autor (ID 235948767, pág. 1, último parágrafo), pois estranho ao título judicial.
Por conseguinte, Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor advogado/beneficiário, no importe de R$ 1.512,34 (mil, quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 229398736, Procuração no ID 193163804, dados abaixo: Nome: MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA Banco: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (033) Agência: 1800 Conta: 01000553-8 PIX/CPF: *53.***.*64-26 Intimem-se as partes para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:41
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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13/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714290-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NEVES CASTRO DA ROS, MARCIO LUIZ DA ROS, SAULO NEVES CASTRO DA ROS, JOVELINA MOREIRA DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BRADESCO SAUDE S/A apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 07:40:40.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOVELINA MOREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DA ROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SAULO NEVES CASTRO DA ROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PEDRO NEVES CASTRO DA ROS em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOVELINA MOREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAULO NEVES CASTRO DA ROS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO NEVES CASTRO DA ROS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DA ROS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/07/2024 00:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714290-67.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NEVES CASTRO DA ROS, MARCIO LUIZ DA ROS, SAULO NEVES CASTRO DA ROS, JOVELINA MOREIRA DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por PEDRO NEVES CASTRO DA ROS, MARCIO LUIZ DA ROS, SAULO NEVES CASTRO DA ROS, JOVELINA MOREIRA DOS SANTOS, em face de BRADESCO SAUDE S/A.
O(a)(s) autor(a)(es) alegam que firmou(aram) com a ré contrato de saúde empresarial, denominado “Bradesco Saúde Top Rede Nacional Q CE A – Quarto Privativo”, em 26/04/2021 (Apólice nºs. 0854530 e 0854531, que conta ainda com mais 07 (sete) dependentes, mas, no dia 26/07/2024 será cancelado, pois foram notificados acerca do cancelamento imotivado da referida Apólice.
Asseveram que: (i) Márcio Luiz da Rós, atualmente com 72 anos de idade, é portador de doença degenerativa na coluna (ESPONDILOARTROPATIA LOMBAR) e ainda passou recentemente por cirurgia no joelho direito e não pode interromper o tratamento médico; (ii) Jovelina Moreira dos Santos, atualmente com 62 anos de idade, é portadora das seguintes comorbidades: ESTEATOSE HEPÁTICA, DIABETES, HAS, DRGE, HÉRNIA DE DISCO E HIPERCOLESTEROLEMIA e, notadamente, também necessita dar continuidade aos tratamentos médicos, conforme atestam os documentos trazidos em anexo.
Destacaram que a notícia do cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde por parte da ré deixou os autores e demais beneficiários do plano totalmente apreensivos e expostos a uma situação de risco grave, sobretudo aqueles que não podem interromper os tratamentos, ainda mais neste momento em que mais precisam de assistência à saúde.
Assim, requereram: a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de promover a rescisão unilateral imotivada e mantenha ativo o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de categoria e cobertura contratados, mediante o envio dos boletos para pagamento da contraprestação pecuniária devida, até ulterior decisão deste d.
Juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A resilição unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão de assistência à saúde pode se dar após um ano de vigência do contrato, desde que haja notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde - ANS.
E, nesse caso, mesmo que admitida a rescisão unilateral e imotivada, a operadora do plano de saúde deve facultar a migração dos beneficiários para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior (artigo 1° da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar).
Na notificação de ID 193163844, existe a informação de que o plano foi contratado no dia 26/04/2021.
A notificação está datada de 12/01/2024 e aponta como termo final da apólice 26/04/2024, estando, portanto, preenchida a exigência de vigência do contrato por mais de um ano.
Foi consignado que após decorridos 60 dias do recebimento da notificação, a Apólice de Seguro Saúde seria cancelada de pleno direito, ocasião em que cessaria o direito à utilização do referido seguro saúde por todos os integrantes do Grupo Segurado.
Ficou estabelecido, de forma adicional, que caberia à pessoa jurídica contratante do plano comunicar aos beneficiários, com a devida antecedência, do direito ao exercício da portabilidade de carências, e que esta deveria ser requerida junto à nova operadora em até 60 (sessenta) dias da extinção do vínculo do beneficiário, ocasionada pela rescisão da apólice em referência, nos termos previstos na Resolução Normativa – RN nº 438, da ANS.
Não há, contudo, na referida notificação, nenhuma ressalva quanto à abertura de possibilidade de migração dos beneficiários para planos individuais ou familiares da operadora demandada.
Evidenciada, assim, a probabilidade do direito dos autores.
De igual forma, vislumbro demonstrado o perigo de dano, caso a tutela de urgência não seja deferida, pois o contrato foi celebrado para garantir a saúde dos beneficiários, tendo a requerida manifestado sua intenção de resilição justamente quando dois dos beneficiários: Márcio Luiz da Rós (atualmente com 72 anos de idade, que é portador de doença degenerativa na coluna - ESPONDILOARTROPATIA LOMBAR - e ainda passou recentemente por cirurgia no joelho direito e não pode interromper o tratamento médico - documentos de ID 193163839) e Jovelina Moreira dos Santos (atualmente com 62 anos de idade, é portadora das seguintes comorbidades: ESTEATOSE HEPÁTICA, DIABETES, HAS, DRGE, HÉRNIA DE DISCO E HIPERCOLESTEROLEMIA e, notadamente, também necessita dar continuidade aos tratamentos médicos, havendo, inclusive, notícia de preparação para cirurgia bariátrica, conforme atestam os documentos acostados no ID 193163841).
Na hipótese, mostra-se descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, no que diz respeito a esses dois requerentes, pois incumbe à operadora de saúde garantir atendimento aos beneficiários que estejam necessitando de tratamento continuado, devendo, neste caso, ser restabelecida a vigência do plano de saúde em seu benefício, até o julgamento da presente ação.
No que se refere aos demais requerentes, não se pode olvidar que, conforme dito acima, não há na notificação de cancelamento do plano por parte da requerida a abertura de possibilidade de migração dos beneficiários para planos individuais ou familiares da operadora demandada.
A esse respeito, a Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.
Desse modo, a tutela deve ser concedida, também, para determinar que a requerida possibilite aos demais requerentes a migração para o plano de saúde individual ou familiar da operadora demandada, aproveitando-se a carência do plano anterior.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para: I- DETERMINAR à requerida, BRADESCO SAUDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 92.***.***/0001-60, com sede na Av.
Rio de Janeiro, n. 00555, Salas 801, 901, 1001, 1101, 1201, 1301, 1401 e 1701, Caju, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20931-675, que proceda ao restabelecimento do contrato de Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar Bradesco Saúde – Coletivo Empresarial – Apólice nºs 0854530 e 0854531, contratada em 26/04/2021, com cobertura, unicamente, a MARCIO LUIZ DA ROS - CPF: *52.***.*53-15 e JOVELINA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*25-04, até o julgamento da presente ação, devendo a medida ser cumprida no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II- DETERMINAR à requerida que oportunize aos demais beneficiários, PEDRO NEVES CASTRO DA ROS - CPF: *27.***.*14-53 e SAULO NEVES CASTRO DA ROS - CPF: *06.***.*59-17, o direito de migrarem para o plano de saúde individual ou familiar da operadora demandada, aproveitando-se a carência do plano anterior, devendo a medida ser cumprida no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que também deve ser oportunizado a MARCIO LUIZ DA ROS e JOVELINA MOREIRA DOS SANTOS quando do término do período de cobertura ora deferido.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a presente decisão, retire-se dos autos a anotação de tutela de urgência.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(o) conforme certificação digital. -
23/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 23:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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