TJDFT - 0747796-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IDENTIFICAÇÃO PELO SISBAJUD.
UTILIDADE DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
O sistema CAGED permite o acesso à informações referentes a admissões e dispensa de empregados, sob o regime da CLT e utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 2.
Sendo a parte devedora beneficiária de qualquer programa social ou, ainda, empregada, o sistema SISBAJUD identificaria eventual crédito depositado em contas bancárias, de forma que a requisição de informações ao CAGED se mostra inócua. 3.
Em que pese a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, aceitando retenção de proventos e salários, exige-se a demonstração de que tal medida não comprometerá a sobrevivência digna do devedor. 4.
Recurso conhecido e improvido. -
23/04/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:06
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 09:56
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/11/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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