TJDFT - 0710700-24.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:01
Baixa Definitiva
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04/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
JUNTA MÉDICA.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL EM JUÍZO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Para definir o valor da causa é necessário verificar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor da demanda.
Verificado o conteúdo patrimonial ou proveito econômico não há cogitar de valor estimativo para a causa.
No caso, os autos permitem aferir o proveito econômico. 2.
De acordo com a tese definida no Tema Repetitivo 1.069 do STJ, a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado.
A ausência da demonstração de argumentos e elementos probatórios que possam infirmar a natureza da cirurgia reparadora – em especial, a falta do procedimento de Junta Médica com laudo médico desempatador – atrai a obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano de saúde. 3.
No caso, o laudo pericial concluiu que a correção da flacidez possui as características de cirurgia reparadora, por se tratar de correção de defeito funcional.
Nesse sentido, não fica caracterizada a finalidade exclusivamente estética dos procedimentos vindicados. 4.
A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
29/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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