TJDFT - 0700863-69.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:58
Conhecido o recurso de LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS - CPF: *68.***.*97-01 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/05/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700863-69.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA KALLYNE FRANCA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal para que, liminarmente, seja determinado que a Agravante possa continuar nas demais fases do certame e ingressar no curso de formação, assim como seja reservada sua vaga conforme classificação até final julgamento de mérito.
A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar.
Alega que foi indevidamente eliminada na fase de exames médicos para o concurso da Polícia Militar do DF; afirma que solicitou ao médico todos os exames previsto no edital, entretanto, ao emitir a solicitação, o especialista teria esquecido de solicitar o exame de ureia; assevera que ao ser divulgada a lista preliminar de aprovados nos exames médicos observou que teria sido eliminada; afirma que apresentou recurso com o exame requerido e mesmo assim foi eliminada do certame; requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja suspenso o ato administrativo que a eliminou do certame, determinando que seja reavaliado o exame apresentado originalmente pela Agravante e receba juntamente os esclarecimentos e exames complementares apresentados com o recurso administrativo, para efeitos da avaliação médica, para que o Agravado possibilite a sua participação nas demais etapas do certame.
Requer o provimento do recurso para tornar definitivo o provimento jurisdicional de concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos pleiteados. É, em breves linhas, o relatório.
Decido.
Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Igualmente, a gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles menos favorecidos economicamente, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos.
Inexistem nos autos qualquer elemento indicativo de que a parte recorrente tenha condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando assistida pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso em tela, perigo da demora resta claro, uma vez que a Agravante perderá o curso de formação se não concedida a tutela.
Por outro lado, sua concessão trará pouco ou nenhum prejuízo ao Agravado, pois apenas trará um aluno a mais para o curso.
Em eventual caso de reforma de uma decisão concessiva, é válido ressaltar, caberia à Agravante o pagamento do curso para ressarcimento dos gastos, pelo que não haveria prejuízo ao Agravado.
A maior controvérsia, portanto, resta na apreciação da fumaça do bom direito.
Em que pese a previsão editalícia disposta no item 14.11.1, no sentido de que o candidato estaria sumariamente eliminado caso não apresentasse qualquer um dos exames laboratoriais, faz-se necessária a análise do contexto que permeia o presente caso.
Explico: Dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal, que a administração pública deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; da mesma forma, a Lei n.º 9.784/1999 em seu art. 2º elenca que a Administração Pública observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Aliás, sobre a sindicabilidade do ato administrativo, a doutrina moderna adota o entendimento de que o ato administrativo deve observância ao princípio da juridicidade, ou seja, o Administrador deve observar o ordenamento jurídico como um todo, fato que implica a submissão aos princípios gerais de direito, à Constituição, às normas internacionais, entre outros.
A eliminação da candidata, mesmo após apresentar o exame necessário e dentro dos parâmetros previstos no edital (ID 58507650 e 58507651) na fase de recurso, denota evidente desproporcionalidade e irrazoabilidade da Banca Examinadora; ora, se a fase é justamente para recurso, atribuir a eliminação sumária da candidata, mesmo após a apresentação de recurso que revela sua aptidão para as funções, demonstra aparente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ainda que haja previsão no edital do concurso para eliminação sumária da candidata, tal fato não pode se sobrepor aos princípios constitucionais e legais acima destacados.
Precedente Acórdão n.º 1626083.
Portanto, restam demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar aos Agravados que mantenham a Agravante no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC e seja reavaliado o exame de ureia apresentado pela Agravante, observados o contraditório e a ampla defesa, e, caso esteja dentro dos parâmetros médicos do edital e, caso seja considerada apta, prossiga nas demais etapas do certame, salvo reprovação por qualquer outro motivo, reservando-se sua vaga até final julgamento de mérito, obedecida a ordem de classificação, condicionado sua eventual nomeação ao trânsito em julgado do processo.
A concessão da presente tutela não importa na suspensão do concurso ou impedimento para nomeação de outros candidatos, ainda que em colocação inferior à da Agravante.
Intimem-se os Agravados para cumprimento.
Dou força de mandado à presente decisão.
Em caso de descumprimento, a própria Agravante poderá prosseguir nas demais etapas munida da presente decisão.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. À parte contrária, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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