TJDFT - 0716822-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 14:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
LIMITE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI Nº 3.624/2005.
TEMA 792/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.618/2020.
ADI Nº 0706877-74.2022.8.07.0000 DESTE TJDFT.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FATO NOVO.
REFORMA DO DECISUM NA ADI CITADA PELO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
O julgamento do feito ocorreu em observância à legislação e à jurisprudência até então vigentes, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser aclarado. 3.
Não obstante o disposto, foi trazida aos autos a notícia de que o STF, por meio do RE nº 1.491.414, reformou a decisão proferida pelo Conselho Especial deste TJDFT na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, no sentido de declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020. 3.1.
Levando-se em consideração a apresentação de novos elementos, fechar os olhos para a decisão proferida pelo STF no RE nº 1.491.414, de forma a manter a decisão objeto dos presentes aclaratórios, configurará erro de fato, à luz do art. 966, VIII e §1º, do CPC, motivo pelo qual deve ser exercido juízo de retratação, a fim de reconsideração da decisão anterior. 4.
A decisão proferida pelo STF em sede de RE na ADI ajuizada perante este TJDFT possui eficácia erga omnes e, pendente o julgamento dos embargos de declaração interpostos naquele RE, não houve deferimento de efeito suspensivo, não se verificando, portanto, óbice à eficácia da decisão proferida pelo STF, nos termos do art. 995 do CPC. 5.
A discussão acerca da constitucionalidade da norma distrital em questão já foi realizada no âmbito da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 e recursos nela interpostos.
Logo, se for o caso de expedição de RPV, deve-se aplicar a Lei Distrital nº 6.618/2020, observando-se o limite de 20 salários mínimos para fins de expedição do requisitório. 6.
Tratando-se de litisconsórcio facultativo, os litisconsortes são considerados litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte adversa.
Por consectário, o pagamento do crédito devido a cada um deles não importará fracionamento, uma vez que será dado a cada um o que lhe é devido, sem que isso configure ofensa ao art. 100, § 8°, da CF (vide art. 113 do CPC c/c entendimento firmado no RE nº 568.645 - Tema 148/STF -, com repercussão geral reconhecida; e art. 1.791 do CC c/c art. 796 do CPC). 7.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Fatos novos.
Juízo de retratação.
Agravo de instrumento provido. -
05/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:07
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO - CPF: *10.***.*22-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716822-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO, JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO, ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO, IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE, RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc.
No intuito precípuo de fomentar a cooperação dos sujeitos processuais visando ao desate da lide (arts. 5º e 6º do CPC), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (art. 10 do CPC), DETERMINO a INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco), sobre eventual aplicação do Tema 148 do STF ao caso, tendo em vista o sistema de precedentes adotado pelo CPC e que a decisão proferida em repercussão geral vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/09/2024 05:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 06:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:35
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO - CPF: *10.***.*22-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0716822-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO, JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO, ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO, IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE, RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF [IDs 191642310 (EMD), 177339543 (EMD) e 164331599] que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela parte retromencionada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos.
O feito executivo orbita em torno da reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990.
Os agravantes são herdeiros de servidor(a) público(a) do Distrito Federal detentor do direito assegurado no Proc. nº n.º 39376/94, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Aduzem os agravantes que peticionarem na origem noticiando o encerramento da sobrepartilha do crédito.
Contudo, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos, bem como determinou a expedição de precatório para promover a posterior habilitação dos herdeiros.
Defendem que fazem jus à expedição de RPVs em favor de cada um dos sucessores, de acordo com a previsão contida no art. 1º da Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento, sem precatório, das obrigações de pequeno valor do ente devedor.
Sustentam que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5706, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, considerou como constitucional a iniciativa parlamentar das leis que versam sobre o teto da RPV.
Acrescentam que a Suprema Corte, em sede de controle difuso, declarou a constitucionalidade da Lei nº 6.6618/2020, a qual versa sobre a expedição das RPVs no limite de até 20 (vinte) salários mínimos, em decisão proferida no julgamento do RE 1.414.943/DF, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
Asseveram que este entendimento se encontra firmado em outros processos que tramitam nos Tribunais Superiores.
Pontuam ainda que o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, sendo este o posicionamento adotado pela Excelsa Corte.
Avançam nos argumentos em alicerce da tese delineada.
Buscam, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal para que seja determinada a expedição RPV para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos, o que pretende ver confirmado no mérito. É o Relatório.
Decido.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, constando o recolhimento das custas do respectivo preparo recursal (IDs 58428057 e 58428054), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Cabe destacar, de pronto, que, conquanto a parte recorrente postule a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, pelo contexto fático-processual despontado nos autos originários e pela interpretação do pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º), observa-se que verdadeiramente pretende-se a antecipação da tutela recursal.
E aplicando o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, o pedido será apreciado nos moldes desta espécie de provimento provisório de urgência.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal.
Isso porque, em que pese inconstitucionalidade mencionada pelo Juízo a quo na decisão recorrida, a matéria pode ser resolvida mediante simples aplicação do entendimento sedimentado pelo STF, no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida - motivo pelo qual não vislumbro motivo para suscitar o incidente de inconstitucionalidade previsto no art. 948 do CPC -, pois, mesmo que declarada a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, não se mostra presente a probabilidade do direito da agravante, como a seguir alinhavado.
Acerca da matéria, importante trazer aos autos que, à luz do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o DISTRITO FEDERAL publicou a Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia que o pagamento de RPVs deveria se limitar ao teto de 10 (dez) salários mínimos.
Por meio da Lei Distrital nº 5.475/2015, referido limite foi elevado para 40 (quarenta) salários mínimos.
No entanto, a lei em questão restou declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça na ADI nº 2015.00.2.014329-8, por vício de iniciativa, decorrente de ofensa ao art. 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao art. 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pois implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o referido ente público, tendo os efeitos da decisão em comento sido modulados de modo a incidir a partir da data daquele julgamento.
Assim, em razão do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, a Lei Distrital nº 3.624/2005 voltou a viger.
Em 2020, o DISTRITO FEDERAL publicou a Lei nº 6.618, que alterou o limite para pagamento de RPV de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Veja-se que, consoante entendimento sedimentado pelo STF, no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida, “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Nessa linha de raciocínio segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI N° 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO DO LIMITE.
CASO DOS AUTOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
NORMA POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, alterou o limite para pagamento de requisição de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal, que passou de 10 (dez) para 20 (vinte). 2.
Conquanto a norma jurídica em questão aparente padecer do mesmo vício de constitucionalidade que maculou o diploma legal semelhante, Lei n° 5.475/2015, julgado inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte, já que em ambas há aparente invasão na competência do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo, deixa-se de instaurar o incidente previsto no art. 948 do CPC, porque, ainda que reconhecida a constitucionalidade da norma, a pretensão deduzida no agravo não merece acolhimento. 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). 4.
O marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor deve ser considerado como sendo o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 4.1 No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8 de junho de 2020, o que converge para a impossibilidade de aplicação da superveniente Lei Distrital nº 6.618/2020. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1362171, 07085122720218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de controvérsia acerca de constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, com vigência a partir de 19.6.2020, a qual aumentou o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos. 2.
A novel legislação, além de alterar o art. 1º da Lei 3.624/2005, que trata do teto para expedição de RPV, acresceu o § 3º ao aludido artigo, que menciona as dotações para requisições de pequeno valor, as quais devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do DF. 3.
A despeito da declaração de inconstitucionalidade incidente tantum da Lei Distrital n. 6.618/2020, em atenção à alegação formulada pelo agravante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não houve repercussão no valor do crédito executado, apenas em sua forma de pagamento. 4.
Nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a exigência de reserva de plenário, porquanto a matéria não é inédita, haja vista ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma similar, qual seja, Lei Distrital nº 5.475/2015, no julgamento das ADI n.º 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2. 5.
Recurso não provido (Acórdão 1358027, 07131449620218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/20.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA RECONHECIDO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 792 DO STF.
LIMITAÇÃO DEVIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou o patamar de pagamento das obrigações de pequeno valor de 10 para 20 salários mínimos, padece de vício formal de iniciativa, conforme reconhecido no julgamento da ADI nº 2015.00.2.014329-8 pelo Conselho Especial desta Corte, que, em caso análogo ao presente, entendeu que a iniciativa para legislar acerca da mudança no valor das obrigações de pequeno valor compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, pois implica em alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal. 2.
A teor do que dispõe o artigo 949 do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (Tema 792), razão pela qual não há que se falar em aplicação retroativa da Lei Distrital nº 6.618/20, prevalecendo o disposto na Lei Distrital nº 3.624/05, que limita a expedição de RPV a 10 salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1357205, 07152096420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/20.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA RECONHECIDO EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TEMA 792 DO STF.
LIMITAÇÃO DEVIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou o patamar de pagamento das obrigações de pequeno valor de 10 para 20 salários mínimos, padece de vício formal de iniciativa, conforme reconhecido no julgamento da ADI nº 2015.00.2.014329-8 pelo Conselho Especial desta Corte, que, em caso análogo ao presente, entendeu que a iniciativa para legislar acerca da mudança no valor das obrigações de pequeno valor compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, pois implica em alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal. 2.
A teor do que dispõe o artigo 949 do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (Tema 792), razão pela qual não há que se falar em aplicação retroativa da Lei Distrital nº 6.618/20, prevalecendo o disposto na Lei Distrital nº 3.624/05, que limita a expedição de RPV a 10 salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1357205, 07152096420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale registrar que a discussão no RE nº 729.107/DF tratou da impossibilidade de redução do teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório, de 40 (quarenta) salários mínimos para 10 (dez).
Imperioso rememorar que, por meio da Emenda Constitucional nº 37/2002, restou inserido o art. 87 no ADCT, segundo o qual seriam tomados como de pequeno valor, até a publicação das leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos da Fazenda iguais a 40 (quarenta) salários mínimos no âmbito estadual e distrital e 30 (trinta) salários mínimos no municipal.
O Distrito Federal publicou a Lei nº 3.624/2005, prevendo o teto equivalente a 1/4 do contemplado na disposição constitucional transitória.
Assim, havendo necessidade de definir a aplicação de lei distrital de natureza mista (material e processual) no tempo, de forma a proteger a segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo ligadas ao direito substancial do credor, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, o STF decidiu que o Poder Público não poderia fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduzisse, para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter ao regime ordinário de precatórios a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, de mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT.
Repise-se que tal entendimento não se presta apenas a subsidiar eventual decisão quando observada redução do teto para pagamento de RPV, como também sua majoração, diante da natureza mista da lei que trata da matéria, uma vez que estabelece limite para direito substancial do credor (natureza material).
Por consectário, a nova lei que trata sobre o referido limite não poderia retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor.
Nessa senda, deve-se contemplar a data em que constituído o crédito.
Vale deixar assente que este TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI N° 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO DO LIMITE.
CASO DOS AUTOS.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO RPV.
RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
NORMA POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o aumento da requisição de pequeno valor formulada pelo ora agravante para o montante de 20 (vinte) salários-mínimos, uma vez já expedido o requisitório, e por considerar o Juízo de origem que a novel Lei Distrital n° 6.618/2020 seria inconstitucional; 2.
Conquanto a norma jurídica em questão aparente padecer do mesmo vício de constitucionalidade que maculou o diploma legal semelhante, Lei n° 5.475/2015, julgado inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte, já que em ambas há aparente invasão na competência do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo, deixa-se de instaurar o incidente previsto no art. 948 do CPC, porque, ainda que reconhecida a constitucionalidade da norma, a pretensão deduzida no agravo não merece acolhimento; 3.
Constitui uma faculdade do credor optar em renunciar ao excedente de seu crédito, de modo a se adequar ao limite para requisições de pequeno valor, livrando-se da espera inerente ao regime de precatórios.
Porém, uma vez expedida a competente RPV, já com iminência de pagamento, não se afigura lícita a retratação da renúncia, ainda que em virtude da superveniência de novo diploma legislativo que alterou o patamar para expedição de RPV; 4.
O Excelso Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). 4.1.
O mesmo entendimento, porque não é dissonante em sua essência, deve ocorrer com a requisição de pequeno valor, de tal modo que as situações jurídicas constituídas e consolidadas relativamente à expedição da RPV não podem ser modificadas pela legislação superveniente; 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1297334, 07301886520208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No particular, nesta análise perfunctória, percebe-se que, ao tempo da constituição do título judicial (sentença transitada em julgado em 8/5/2015), estava em vigor a redação original da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPVs.
Veja-se que a Lei nº 6.618 apenas foi publicada em 8/6/2020.
Assim, embora a alteração legislativa trazida pela Lei nº 6.618/20 seja mais benéfica para os credores, porquanto amplia o limite para 20 (vinte) salários mínimos, há de se observar o entendimento firmado pelo STF, que fixou como parâmetro para aplicação da legislação vigente no momento da constituição definitiva do crédito, ou seja, aquela vigente à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, em obediência a diversas fontes jurídicas que tratam da matéria, com obséquio especial ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), diante do decidido do Tema 792, conforme já mencionado.
Cumpre evidenciar, por oportuno, que o deferimento da medida almejada liminarmente também poderá acarretar periculum in mora inverso diante do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Assim, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado pela parte agravante e considerando que o deferimento da antecipação de tutela vindicada poderá acarretar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em desfavor do agravado, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requestada neste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Cumpra-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
29/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
25/04/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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